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	<title>Dúvidas Jurídicas</title>
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		<title>ALIMENTOS GRAVÍDICOS</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Apr 2009 04:45:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Lei n. 11.804/2008, veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento            jurídico brasileiro: a inexistência de regulamentação            dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro      [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei n. 11.804/2008, veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento            jurídico brasileiro: a inexistência de regulamentação            dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro            (feto), e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, para realização            de exames e demais despesas. Após o nascimento, se ficar constatado            que o suposto pai, de fato, não é o pai da criança,            a mãe terá que devolver o dinheiro. O problema é            que na maioria das vezes esta mãe não tem condições            de devolve-lo.</p>
<p><em>Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher            gestante e a forma como será exercido. </em></p>
<p><em>Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão            os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período            de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção            ao parto, inclusive as referentes à alimentação            especial, assistência médica e psicológica, exames            complementares, internações, parto, medicamentos e demais            prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis,            a juízo do médico, além de outras que o juiz considere            pertinentes. </em></p>
<p><em>Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo            referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada            pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também            deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção            dos recursos de ambos.</em></p>
<p>A Lei de Alimentos &#8211; Lei 5.478/68 &#8211; era considerada, pela maioria da            doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao            nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação            do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.</p>
<p>Sem dúvida, um grande avanço da legislação            pátria. A nova legislação, entrando em contato            com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente,            para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu            artigo 6º indícios da paternidade.</p>
<p>Note-se que os critérios para a fixação do valor            a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão            dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação            leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).</p>
<p>Há de se notar que, em razão da própria natureza            dessa espécie de alimentos &#8211; gravídicos &#8211; a sua duração            se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro,            eles se convertem em pensão alimentícia. É o que            se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em            comento.<br />
<em><br />
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade,            o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão            até o nascimento da criança, sopesando as necessidades            da parte autora e as possibilidades da parte ré. </em></p>
<p><em>Parágrafo único. Após o nascimento com vida,            os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia            em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.</em></p>
<p>O pedido, perante o juiz, deve ser comprovado com laudo médico            que ateste a gravidez e a sua viabilidade. Concluindo, com base em todo            o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804/08:</p>
<p>1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora            da ação;</p>
<p>2- Pressuposto: indícios da paternidade;</p>
<p>3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do            suposto pai;</p>
<p>4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento            com vida &#8211; conversão em pensão alimentícia;</p>
<p>5- Resposta do réu &#8211; prazo de 5 dias;</p>
<p>6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição            inicial, e, não apenas da citação do réu.</p>
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		<title>A Personalidade Jurídica</title>
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		<pubDate>Sun, 24 Aug 2008 04:44:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil,            é a aptidão genérica para se titularizar direitos            e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é        [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>1.1. Conceito.</strong><br />
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil,            é a aptidão genérica para se titularizar direitos            e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é            o atributo necessário para ser sujeito de direito.</p>
<p><strong>1.2. Aquisição da personalidade            jurídica (Pessoa Física ou Natural)</strong><br />
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°,            NCC e art. 4º, CC-16).</p>
<p>No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório,            clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática            de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica,            tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.</p>
<p>Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido            &#8211; falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo,            todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os            para a sua mãe.</p>
<p><strong>1.3. O Nascituro.</strong><br />
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado            de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o            nascituro) do embrião mantido em laboratório. A Lei Civil            trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca            a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º,            NCC, art. 4º, CC-16).</p>
<p>Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição            da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é            razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa,            o nascituro possui mera expectativa de direito. Mas a questão            não é pacífica na doutrina, visto que ainda está            para ser decido no Supremo tribunal Federal.</p>
<p>Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento            no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição            suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar            alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas            só adquire completa personalidade, quando implementada a condição            do seu nascimento com vida.</p>
<p>A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês,            é mais direta e ousada: entende que o nascituro é pessoa            desde a concepção. A despeito de toda essa profunda controvérsia            doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação            em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora            não seja considerado pessoa, tem a proteção legal            dos seus direitos desde a concepção.</p>
<p><strong>2. Capacidade de Direito e de Fato e Legitimidade.</strong><br />
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz            de direitos e obrigações.<br />
Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo.</p>
<p>Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que            a personalidade jurídica é um atributo inerente à            sua condição.</p>
<p>Se puder atuar pessoalmente, possui, também, capacidade de fato            ou de exercício.<br />
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.</p>
<p>A falta de capacidade de fato ou de exercício, conduz-nos ao            problema da incapacidade.</p>
<p><strong>2.1. Incapacidade absoluta.</strong><br />
O Novo Código Civil, as seguintes pessoas são consideradas            absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:</p>
<p><strong>2.1.1. Os menores de dezesseis anos.</strong><br />
Trata-se dos menores impúberes.<br />
Abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa            é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito.</p>
<p><strong>2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência            mental, não tiverem o necessário discernimento para a            prática desses atos.</strong><br />
As pessoas que padeçam de doença ou deficiência            mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico,            são consideradas absolutamente incapazes.<br />
A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento            de interdição, previsto nos arts. 1177 a 1186 do CPC.</p>
<p><strong>2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória,            não puderem exprimir a sua vontade.</strong><br />
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão            de uma causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas            de manifestar vontade.<br />
É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação            fortuita, ou em estado de coma, em virtude de acidente de veículo.</p>
<p><strong>2.2. Incapacidade relativa.</strong><br />
Consoante a diretriz do Novo Código Civil, são incapazes,            relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer :</p>
<p><strong>2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de            dezoito anos.</strong><br />
Trata-se dos menores púberes.</p>
<p><strong>2.2.2. Os ébrios habituais, os viciados            em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o            discernimento reduzido.</strong><br />
A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência            consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, REDUZEM,            mas não ANIQUILAM a capacidade de discernimento. Se privarem            totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação,            como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência            química total) configurar-se-á incapacidade absoluta,            na forma do art. 3°, II.</p>
<p><strong>2.2.3. Os excepcionais, sem desenvolvimento            mental completo.</strong><br />
São consideradas relativamente incapazes as pessoas dotadas de            desenvolvimento mental incompleto, como os portadores da síndrome            de Down (pessoas especiais que, com muito amor e carinho em sua educação,            merecem todo o nosso respeito, e podem perfeitamente atuar social e            profissionalmente).</p>
<p><strong>2.2.4. Os pródigos.</strong><br />
A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o            indivíduo desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo            reduzir-se à miséria.</p>
<p>Para a sua própria proteção (e para evitar que            bata às portas de um parente ou do Estado), o pródigo            poderá ser interditado.</p>
<p>Segundo a legislação em vigor, a curatela do pródigo            somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar            quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,            e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração            (art. 1782, NCC).</p>
<p><strong>2.3. Suprimento da Incapacidade (Representação            e Assistência).</strong><br />
O suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da            representação, e o da incapacidade relativa, por meio            da assistência.</p>
<p><strong>3. Emancipação</strong><br />
A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos 18            (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática            de todos os atos da vida civil (art.5º).</p>
<p>A emancipação voluntária ocorre pela concessão            dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,            independentemente de homologação judicial, desde que o            menor haja completado dezesseis anos (art. 5º., parágrafo            único, I, primeira parte, NCC).</p>
<p>A emancipação é ato irrevogável, mas os            pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados            pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável,            na nossa opinião, para que a vítima não fique sem            qualquer ressarcimento.</p>
<p>A emancipação judicial é aquela concedida pelo            juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos            (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC).<br />
Posto isso, passaremos a analisar as hipóteses de emancipação            legal.<br />
A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo            único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC-16).</p>
<p>Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena capacidade            jurídica, mesmo que venham a se separar ou a se divorciar depois.</p>
<p>Um dado relevante a ser destacado é que, segundo o Código            Civil, excepcionalmente, será permitida a convolação            de núpcias por aquele que ainda não alcançou a            idade mínima legal (art. 1520, NCC), em caso de gravidez ou para            evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.</p>
<p>Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação            legal o exercício de emprego público efetivo (art. 5º,            parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º,            III, CC-16), embora dificilmente a lei admitirá o provimento            efetivo em cargo ou emprego público antes dos 18 anos.<br />
Também a colação de grau em curso de ensino superior            é causa legal de emancipação (art. 5º, parágrafo            único, IV, NCC e art. 9º, § 1º, IV, CC-16). Situação            também de dificílima ocorrência, para os menores            de 18 anos.</p>
<p>Finalmente, justifica a emancipação o estabelecimento            civil ou comercial, ou a existência de relação de            emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis            anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo            único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16).</p>
<p>Interessante é a questão do menor com dezesseis anos completos            emancipado por força de uma relação de emprego.            Trata-se de previsão legal inovadora. Nesse caso, entendemos            que, ainda que venha a ser demitido, não retorna à situação            de incapacidade, em respeito ao princípio da segurança            jurídica.</p>
<p><strong>4. Extinção da Pessoa Natural.</strong></p>
<p><strong>4.1. Noções Gerais</strong><br />
Termina a existência da pessoa natural com a morte (art. 6º,            NCC).</p>
<p><strong>4.2. Morte Presumida.</strong><br />
O Novo Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes,            nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva            (art. 6., NCC).</p>
<p>Mas a declaração de morte presumida não ocorre            apenas em caso de ausência.</p>
<p>A lei enumera outras hipóteses, em seu art. 7°, I e II:<br />
“Art. 7° &#8211; Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação            de ausência:<br />
I – se for extremamente provável a morte de quem estava            em perigo de vida;<br />
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,            não for encontrado até dois anos após o término            da guerra.</p>
<p>Parágrafo único – A declaração de            morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois            de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença            fixar a data provável do falecimento”.</p>
<p>Tais hipóteses também deverão ser formuladas em            procedimento específico de justificação, nos termos            da Lei de Registros Públicos.</p>
<p><strong>4.3. Morte Simultânea (Comoriência).</strong><br />
A situação jurídica da comoriência vem prevista            no art. 8º do NCC, nos seguintes termos:</p>
<p>“Art. 8. – Se dois ou mais indivíduos            falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se            algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente            mortos”.</p>
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		<title>Direito Eleitoral</title>
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		<pubDate>Sun, 10 Aug 2008 04:44:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Direito Eleitoral é o “conjunto de regras que regulam            o alistamento eleitoral, a qualificação e inscrição            dos eleitores; trata dos cartórios eleitorais; cancelamento de          [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Direito Eleitoral é o “conjunto de regras que regulam            o alistamento eleitoral, a qualificação e inscrição            dos eleitores; trata dos cartórios eleitorais; cancelamento de            inscrição de eleitores, sua exclusão e reinclusão;            registro dos candidatos a cargos eletivos; seções eleitorais            e mesas receptoras; organização e funcionamento dos pleitos;            votação, local, ordem dos trabalhos e seu encerramento;            nulidades, apurações, contagem dos votos; apuração            nos tribunais; proclamação e diplomação            dos eleitos; representação proporcional; quociente eleitoral            e quociente partidário; circunscrições, zonas e            termos eleitorais nos Estados.</p>
<p>A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal            (sistema de votação em que votam todos os cidadãos            com capacidade legal para tal) e pelo voto direto (quando o votante            elege imediata e diretamente os seus representantes ao governo e câmaras            legislativas, como sucede no regime presidencialista) e secreto, com            valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: a) plebiscito            (é convocado antes da criação da norma –            ato legislativo ou administrativo – e é o povo, por meio            do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for            submetida); b) referendo (é convocado após a norma, devendo            o povo ratificá-la ou não); c) iniciativa popular (é            o direito que torna possível a um grupo de cidadãos apresentar            projetos de lei para serem votados e eventualmente aprovados pelos Deputados            e Senadores. Para que haja a operacionalização da iniciativa            popular é necessária a assinatura de 1% dos eleitores            de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 (cinco) Estados            da Federação.</p>
<p>A garantia de exercício da soberania popular está prevista            na Constituição Federal2 em seu artigo 1°, parágrafo            único, donde se extrai: “Todo poder emana do povo, que            o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos            desta Constituição”. É importante salientar            que essa disposição tornou-se, a partir da redação            do artigo 60, § 4°, II, da Constituição de 1988,            uma cláusula pétrea, uma vez que não pode ser objeto            de deliberação de emenda que a tente abolir.</p>
<p>O alistamento e o voto:</p>
<p>a) Obrigatórios: Para os maiores de 18 (dezoito) anos;<br />
b) Facultativos: a) Para os analfabetos; b) Para os maiores de 70 (setenta)            anos; c) Para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)            anos.</p>
<p>O alistamento, de acordo com a lei n.° 4.737, de 15/07/68, é            facultativo também aos inválidos e aos que se encontrarem            fora do país. O voto, por sua vez, é facultativo aos enfermos,            aos que se encontrarem fora de seu domicílio e aos funcionários            militares e civis, em serviço que os impossibilite de votar.            não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante            o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.</p>
<p>Condições de elegibilidade:</p>
<p>O artigo 3° da Lei n.° 4.737, de 15 de julho de 1965 prevê            que: “Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo            eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais            de elegibilidade e incompatibilidade”. Elegibilidade, assim sendo,            é o nome dado ao conjunto de requisitos mínimos necessários            àquela pessoa que pretende administrar a coisa pública            e o exercício do poder legiferante. De acordo com a Carta Magna            (artigo 14, § 3°) são essas as condições:</p>
<p>a) Nacionalidade brasileira;<br />
b) Pleno exercício dos direitos políticos;<br />
c) Alistamento eleitoral;<br />
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;<br />
e) Filiação partidária;<br />
f) Idade mínima: 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-            Presidente da República e Senador; 30 (trinta) anos para Governador            e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal; 21 (vinte e um) anos            para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito            e Juiz de paz; 18 (dezoito) anos para vereador.</p>
<p>São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.            A Emenda Constitucional n.° 16, de 4 de junho de 1997, deu nova            redação ao parágrafo 5° do artigo 14 da Constituição            Federal, e garantiu ao Presidente da República, os Governadores            de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e que os houver sucedido            ou substituto no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para            um único período subseqüente. Para concorrerem a            outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de            Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos            mandatos até seis meses antes do pleito.</p>
<p>São inelegíveis, no território de jurisdição            do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos            ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do            Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,            do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído            dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular            de mandato eletivo e candidato à reeleição.</p>
<p>O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes            condições: a) se contar menos de dez anos de serviço,            deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos            de serviço, será agregado pela autoridade superior e,            se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,            para a inatividade.</p>
<p>Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade            e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade            administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada            vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições            contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício            de função, cargo ou emprego na administração            direta ou indireta.</p>
<p>O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça            Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,            instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,            corrupção ou fraude. A ação de impugnação            de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo            o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.            É vedada a cassação de direitos políticos,            cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:            a) cancelamento da naturalização por sentença transitada            em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação            criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa            de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação            alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e) improbidade administrativa,            nos termos do art. 37, § 4º.</p>
<p>Dos partidos políticos:</p>
<p>Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo            partidário e acesso<br />
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.            É vedada a utilização pelos partidos políticos            de organização paramilitar.</p>
<p>Voto nulo:</p>
<p>Diante das campanhas que têm sido levadas a público principalmente            pela internet a favor do voto nulo, faz-se necessária uma análise            dos dispositivos legais acerca dessa matéria, os quais estudados            isoladamente geram muitas dúvidas. Diz o § 3º, do art.            175, do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, o seguinte:</p>
<p>§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados            a candidatos inelegíveis ou não registrados.<br />
§4º o disposto no parágrafo anterior não se            aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento            de registro for proferida após a realização da            eleição a que concorreu o candidato alcançado pela            sentença, caso em que os votos serão contados para o partido            pelo qual tiver sido feito o seu registro.&#8221;</p>
<p>Logo adiante, encontramos no mesmo código o art. 224, que prevê            o seguinte:</p>
<p>Art. 224 ”Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do            País nas eleições presidenciais, do Estado nas            eleições federais e estaduais, ou do Município            nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas            as demais votações, e o Tribunal marcará dia para            nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)            dias.”</p>
<p>Penso que este artigo de Lei seja o &#8220;causador&#8221; dessa campanha            em favor do voto nulo. À primeira vista, da simples leitura do            citado art. 224, poder-se-ia acreditar que: computados mais de 50% (cinqüenta            por cento) de votos nulos, teríamos uma eleição            anulada e uma nova deveria ser marcada pela justiça eleitoral.            E mais, aqueles que propalam essa campanha pelo voto nulo ainda acreditam            que os candidatos os quais concorreram nessa primeira eleição            não poderiam inscrever-se novamente para disputar a eleição            suplementar pautando-se em outro dispositivo, o parágrafo único            do artigo 219 da mesma lei que dispõe: &#8220;A declaração            de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe            deu causa nem a ela aproveitar&#8221;.</p>
<p>Pois bem, enganam-se aqueles que pensam que esses dispositivos legais            seriam aplicados de maneira simples e direta em todos os casos onde            os votos nulos atingissem mais de 50% (cinqüenta por cento) em            determinada eleição municipal, estadual ou federal, anulando            todo o pleito e renovando-o em seguida. Os artigos que mencionamos precisam            ser estudados dentro do contexto das nulidades da votação            — capítulo específico da Lei Eleitoral — em            conjunto com todos os outros artigos incidentes sobre um caso concreto.            Determinada eleição poderá chegar a esse resultado            &#8211; marcação de novo pleito &#8211; com a nulidade de mais de            50% dos votos nas seguintes situações:<br />
1 – quando o candidato que havia sido eleito pela maioria tenha            seu diploma cassado em processo movimentado com fundamento no art. 41-A,            da Lei nº 9.504/97. É a chamada &#8220;compra de votos&#8221;;<br />
2 &#8211; quando ficar evidenciado abuso de poder político ou econômico            em Representação Eleitoral movida com fundamento na Lei            Complementar nº 64/90.<br />
3 – também poderá ocorrer nova eleição,            quando evidenciados vícios, falsidade, fraude, coação            de eleitores, etc., e houver impugnação da eleição            com base no disposto no art. 222 do Código Eleitoral.</p>
<p>Esclarece o art. 222 do código eleitoral que: “É            também anulável a votação quando viciada            de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata            o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação            de sufrágios vedados por lei”. Impugnada uma eleição            com fundamento neste artigo, poderíamos ter novas eleições            marcadas, se a nulidade atingisse mais da metade dos votos dados ao            candidato eleito que tivesse agido com abuso de poder, viciando a vontade            popular.</p>
<p>Dado importante a ser colocado é o fato de que aquele candidato            que agiu com abuso de poder, captando votos ilicitamente, será            afastado do novo pleito, conforme jurisprudência firme do Tribunal            Superior Eleitoral.</p>
<p>No entanto, se porventura o processo movimentado for uma Ação            de Impugnação de Mandato Eletivo onde busca-se atingir            o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito ou, ainda,            trate-se de um recurso contra a Diplomação, com fundamento            no art. 262 do Código Eleitoral, em que se quer atingir o diploma            de eleito obtido irregularmente, não haverá anulação            da eleição. Mesmo que a maioria dos votos tenha sido atribuída            ao eleito, se este tiver seu diploma cassado, o segundo colocado no            pleito deverá ser alçado à condição            de eleito e empossado, independendo a quantidade de votos obtida por            ele.</p>
<p>Desta forma, vamos direcionar esforços para campanhas mais produtivas            em que haja algum benefício para pessoas ou grupos de pessoas            e para os brasileiros de modo geral. Se os defensores querem ver como            vencedor o voto nulo, que direcionem seus esforços para a eleição            de um candidato que os represente à altura de suas aspirações            e acompanhem a atuação desse eleito, participando ativamente            na cobrança da correção de seus atos, afinal, assim            como há candidatos que não merecem nosso voto, há            também aqueles que, como nós, querem ver o país            crescer e prosperar.</p>
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		<title>SISTEMA DE PREVIDÊNCIA BRASILEIRO</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Jun 2008 04:43:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[O direito à Previdência Social está dentre            os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal,            no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo          [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O direito à Previdência Social está dentre            os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal,            no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo            II, Artigo 6º: “São direitos sociais a educação,            a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,            a previdência social, a proteção à maternidade            e à infância, a assistência aos desamparados, na            forma desta Constituição”.</p>
<p>Os Direitos Sociais são proporcionados pelo Estado Democrático            a fim de tornar mais justa a convivência entre os homens e amenizar            as desigualdades conseqüentes de um modo de produção            capitalista. Estão em constante luta contra as desigualdades            naturais e econômicas.</p>
<p>Além da participação do Estado no sistema da seguridade            social, há a participação de toda a sociedade,            de forma integrada, combinando ações entre ambas. O Estado            funciona como maior credor, garantindo recursos financeiros com a finalidade            de atender às necessidades que o ser humano vier a ter em seus            infortúnios, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente            e principalmente quanto ao futuro.</p>
<p>Os direitos sociais relativos à Seguridade Social compreendem            um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes            Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos            à saúde, à previdência e à assistência            social.</p>
<p>Definindo, pode-se dizer que a Seguridade Social é um conjunto            de políticas governamentais de auxílio ou proteção            a desempregados, aposentados, inválidos ou pessoas impossibilitadas            de gerar renda, dividindo-se em dois setores: a previdência e            a assistência social. A primeira tem por fim assegurar aos seus            beneficiários meios indispensáveis de manutenção,            por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,            desemprego involuntário, encargos de família e reclusão            ou morte daqueles de quem dependem economicamente. Já a segunda,            tem como princípios informativos: a gratuidade da prestação            e a proteção à família, à maternidade,            à infância, à adolescência e à velhice,            bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de            trabalho daqueles que necessitarem, independentemente de contribuição.</p>
<p>A seguridade social foi organizada, através da edição            da Lei nº 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois,            pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram,            respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade            Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E            por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou            da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.</p>
<p>A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, denominada de Reforma            da Previdência, introduziu profundas alterações            no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se: modificação            dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público,            como o trabalhador da iniciativa privada; vinculação da            receita das contribuições previdenciárias ao pagamento            dos benefícios, previdência complementar, mudança            da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição            etc.</p>
<p>Recentemente, tivemos uma nova reforma da previdência social,            a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que alterou principalmente            as regras do regime próprio de previdência social dos servidores            públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros            servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas,            redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com            base da média contributiva, abono permanência, criação            de tetos e subtetos, etc. Em seguida, tivemos a Emenda Constitucional            nº 47/2005, denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos            causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.</p>
<p>O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a            previdência social será organizada sob a forma de regime            geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,            observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro            e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:</p>
<p>I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;</p>
<p>II-proteção à maternidade, especialmente à            gestante;</p>
<p>III-proteção ao trabalhador em situação            de desemprego involuntário;</p>
<p>IV-salário-família e auxílio-reclusão para            os dependentes dos segurados de baixa renda;</p>
<p>V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge            ou companheiros e dependentes.</p>
<p>As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91,            que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta            o caput do art. 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe            sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também            o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência            Social.</p>
<p><strong>Princípios Constitucionais da Seguridade Social<br />
</strong> O § único do art. 194 da Carta Magna vigente determina            ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social            com base em objetivos, que seriam na realidade princípios, pois            são as proposições básicas, fundamentais            ou alicerces de um sistema.</p>
<p>As leis nº 8.212/91 e 8.213/91, atendendo ao disposto no diploma            legal supracitado, em consonância com o art. 59 do ADCT/88, instituíram            o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social            e o Plano de Benefícios da Previdência social, respectivamente.            O § único do art. 1º da Lei 8.212/91 menciona os mesmos            princípios constitucionais descritos no § único do            art. 194 da Constituição. Vejamos a seguir os citados            princípios:</p>
<p><strong>Universalidade da cobertura e atendimento<br />
</strong> A seguridade social tem como postulado básico a universalidade,            ou seja, abranger todos os residentes de um país, que, diante            de uma contingência terão direito aos benefícios.            Contudo, na prática, só terão direito aos benefícios            e às prestações da seguridade social de acordo            com a disposição da lei. Só tem direito aos benefícios            da previdência social (art. 201), a pessoa que contribui. Já            as prestações nas áreas da saúde e da assistência            social (arts. 196 e 203) são destinadas ao cidadão, independentemente            de sua contribuição.</p>
<p><strong>Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços            às populações urbanas e rurais<br />
</strong> O Constituinte se preocupou com a uniformidade e equivalência            das prestações da seguridade social, uma vez que existiam            diferenças entre os direitos do trabalhador urbano e rural.</p>
<p>As prestações da seguridade social são divididas            em benefícios e serviços. Os benefícios são            prestações em dinheiro, tais como a aposentadoria e a            pensão. Já os serviços são bens imateriais            colocados à disposição da pessoa, como assistência            médica, reabilitação profissional, serviço            social etc.</p>
<p>A legislação previdenciária instituiu benefícios            aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência            Social (RGPS) sem qualquer distinção.</p>
<p><strong>Seletividade e distributividade na prestação dos            benefícios e serviços<br />
</strong> A seleção das prestações vai ser            feita de acordo com as condições econômico-financeiras            do sistema de seguridade social. A lei irá dispor a que pessoas            as prestações serão estendidas. A distributividade            tem caráter social, pois deve atender prioritariamente aos mais            necessitados.<br />
<strong><br />
Irredutibilidade dos benefícios<br />
</strong> Os benefícios da previdência social devem ter            o seu valor real preservado. Assim, o constituinte assegurou a irredutibilidade            dos benefícios da seguridade social. A forma de correção            dos benefícios deve ser feita de acordo com o disposto em lei,            com fulcro no § 4º do art. 201 da Carta Constitucional.</p>
<p><strong>Eqüidade na forma da participação no custeio<br />
</strong> O princípio da eqüidade na forma de participação            no custeio da seguridade social é um desdobramento dos princípios            da igualdade e da capacidade contributiva. Os contribuintes que se encontram            em condições contributivas iguais deverão ser tributados            da mesma forma. Assim, a contribuição da empresa será            distinta à do trabalhador, pois este não tem as mesmas            condições financeiras que aquela. O § 9º do            art. 195 da Constituição é um exemplo claro de            eqüidade no financiamento da seguridade social, ao possibilitar            a diferenciação da base de cálculo e alíquota            da contribuição, em razão da atividade econômica            ou utilização intensiva de mão-de-obra.</p>
<p><strong>Diversidade na base de financiamento<br />
</strong> As fontes de financiamento devem ser diversificadas a fim            de garantir a manutenção do sistema de seguridade social.            Além das fontes previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Carta            Magna, nada impede que se instituam outras fontes de custeio, desde            que por lei complementar, não tendo fato gerador ou base de cálculo            de imposto previsto na Constituição, nem sendo cumulativo,            conforme art. 195, § 4º c/c art. 154, I do Texto Constitucional.</p>
<p><strong>Caráter democrático e descentralizado da administração<br />
</strong> O inciso VII, § único do art. 194 da Constituição,            com redação alterada pela Emenda Constitucional nº            20/98, dispõe que a gestão administrativa da Seguridade            Social é qüadripartide, com a participação            do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. Tal dispositivo            se coaduna com o art. 10 da Constituição que garante a            participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados            de órgãos do governo em que se discutam ou deliberem sobre            assuntos relativos à seguridade social. Como exemplo, temos o            Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme art.            3º da Lei nº 8.213/91, que tem representantes do governo federal,            dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores e dos empregadores.</p>
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		<title>Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Jun 2008 04:42:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[O acidente de trabalho figura como um evento de cuja            ocorrência o empregador dificilmente pode se desvencilhar. Na            realidade, as medidas de prevenção podem reduzir os riscos       [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O acidente de trabalho figura como um evento de cuja            ocorrência o empregador dificilmente pode se desvencilhar. Na            realidade, as medidas de prevenção podem reduzir os riscos            ensejadores desses infortúnios, afastando as possibilidades de            que venham a gerar despesas devidas em razão das indenizações,            bem como as baixas nos quadros de empregados.</p>
<p>Existe, ainda, a falsa idéia de que os acidentes            de trabalho constituem fatos repentinos ocorridos no exercício            da atividade laborativa ou em função dela, trazendo traumas            imediatos à pessoa do empregado. No entanto, este raciocínio            se fundamenta apenas em uma das especificações de acidentes            de trabalho, no caso, àquela referente aos acidentes tipo.</p>
<p>Não podemos considerar como acidentes de trabalho            apenas os tais eventos repentinos e traumáticos, pois a própria            legislação acidentária equipara aos mesmos as doenças            ocupacionais, sub-especificadas em doenças profissionais e doenças            do trabalho, e estas não se revestem da tal subtaneidade.</p>
<p>Deste modo, as doenças ocupacionais, decorrendo            de determinadas condições de trabalho as quais o empregado            seja submetido ou até mesmo da própria atividade desempenhada,            também se enquadram no conceito genérico dos acidentes            de trabalho.</p>
<p>Assim, acidentes de trabalho, no aspecto específico            dos acidentes tipo ou caracterizados como doenças ocupacionais,            poderão gerar graves e sérios danos aos empregados, o            que não necessariamente significará o pagamento de reparação            a ser prestada pelo empregador.</p>
<p>Baseando-nos, portanto, na teoria geral da responsabilidade            civil, constatamos ser o cometimento de ato ilícito ou o descumprimento            de um dever legal o fundamento da responsabilidade civil do empregador            pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho, tendo em vista a existência            de regramentos legais impositivos de deveres aos empregadores, no sentido            da manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável,            no qual haja a preocupação de redução dos            riscos de infortúnios laborais.</p>
<p>O referido fundamento da responsabilidade civil do            empregador encontra-se consubstanciado no preceito do Art. 186 do Código            Civil Brasileiro, pelo qual incide a regra geral de apuração            da responsabilidade subjetiva(depende culpa).</p>
<p>Ocorre que nem sempre a caracterização            de acidentes de trabalho motivará a prestação de            uma reparação por parte do empregador. Sendo aplicável            a responsabilidade civil subjetiva, a culpa do empregador para a ocorrência            do evento haverá de ser detectada, além da constatação            de sua conduta omissiva ou comissiva, do nexo de causalidade e do dano.            Não sendo caracterizada a culpa do empregador, restará            afastada a responsabilidade civil do mesmo em reparar qualquer dano            ao empregado vitimado.</p>
<p>No entanto, não ficará o trabalhador,            segurado especial ou trabalhador avulso, totalmente ao desamparo, pois,            antes mesmo de vir a pretender por via de ação judicial            a reparação civil, perceberá a indenização            sob o encargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consubstanciada            no seguro acidente de trabalho – SAT e nas prestações            do benefício previdenciário a que fizer jus.</p>
<p>Percebemos, assim, diante da responsabilidade civil            e da responsabilidade acidentária, que, embora resultantes do            mesmo fato (o acidente de trabalho), apresentam pontos de distinção            permissivos da cumulatividade de suas respectivas indenizações.</p>
<p>As diferenças entre a responsabilidade acidentária            e a responsabilidade civil decorrentes dos danos de acidentes de trabalho            encontram-se no sujeito obrigado pela prestação devida,            no tipo de responsabilização aplicada e na natureza da            indenização devida.</p>
<p>Em se tratando da responsabilidade acidentária,            caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante            a aplicação da responsabilidade objetiva, o pagamento            do mencionado seguro acidente de trabalho e do benefício acidentário,            entendidos como prestações de natureza eminentemente alimentar,            cuja finalidade é a manutenção do nível            de subsistência do empregado.</p>
<p>A responsabilidade de caráter civil, de outro            modo, incidirá sobre o empregador mediante a apuração            de todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de modo            a ser indispensável a configuração da culpa. A            indenização, no caso, terá natureza reparatória,            devendo ressarcir tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos            pelo empregado vitimado.</p>
<p>Enquanto a prestação de natureza previdenciária,            em regra, não carece da manifestação do Poder Judiciário,            a imputação de responsabilidade civil ao empregador para            o pagamento de indenização ao empregado haverá            de ser determinada por sentença em processo judicial. A competência            para a apreciação das ações indenizatórias            decorrentes de acidentes de trabalho por muito tempo foi discutida diante            das divergências quanto à apresentação das            lides à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.</p>
<p>Hoje o assunto encontra-se pacificado com base no Art.            114, inciso VI da Constituição Federal, alterado pela            Emenda Constitucional 45/04, e no Conflito de Competência n.º            7204-1 apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ainda que            se utilizando de matéria estritamente de direito civil, as ações            indenizatórias de danos decorrentes de acidentes de trabalho,            que não ocasionarem a morte do obreiro, serão apreciadas            pela Justiça Especializada do Trabalho exatamente por envolver            nos pólos do litígio empregado e empregador e contextualizar            a conduta causadora do dano na própria relação            de trabalho.</p>
<p>Entendemos que as divergências e até a            resistência quanto à aplicação da responsabilidade            subjetiva para a aferição da responsabilidade civil do            empregador pelos danos de acidentes de trabalho advêm da falta            de esclarecimento quanto à responsabilidade civil e à            responsabilidade acidentária. Não raros os casos, neste            sentido, em que o risco social e a responsabilidade objetiva são            invocados no intuito de impor ao empregador o ônus da indenização.<br />
Acreditamos, portanto, não na alteração de lei            para a redução dos danos decorrentes de acidentes de trabalho,            mas na conscientização tanto do empregado quanto do empregador            como atores da relação de trabalho, no sentido de que            eles mesmos são responsáveis pela segurança laboral:            um cumprindo as obrigações impostas por lei, se utilizando            de estudos e métodos de medicina, saúde e segurança            do trabalho; outro, procurando respeitar as normas e determinações            estabelecidas pelo empregador, não contribuindo para a ocorrência            dos acidentes de trabalho, pois não raras as circunstâncias            em que atos descompromissados e imprudentes de empregados culminam em            grandes tragédias.</p>
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		<title>Direito das Sucessões</title>
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		<pubDate>Thu, 08 May 2008 04:42:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[Direito Sucessório – Conceito e Finalidade
O vocábulo &#8220;sucessão&#8221;, em seu sentido mais amplo,            significa o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa assume o            lugar de outra, substituindo-a na propriedade de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Direito Sucessório – Conceito e Finalidade</strong><br />
O vocábulo &#8220;sucessão&#8221;, em seu sentido mais amplo,            significa o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa assume o            lugar de outra, substituindo-a na propriedade de seus bens ou titularidade            de seus direitos. Temos vários exemplos de sucessão lato            sensu do Direito Brasileiro: Em uma Cessão de Crédito,            o cessionário sucede ao cedente na titularidade do direito, da            mesma forma ocorre na sub-rogação de um pagamento.</p>
<p>O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações            econômicas advindas de transmissões do patrimônio            (ativo e passivo) do de cujus, autor da herança, em favor dos            seus herdeiros.</p>
<p>A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros            recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio            ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias –            como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas            e afins.</p>
<p><strong>Espécies de Sucessão</strong><br />
O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A            Legal e a Testamentária.</p>
<p>A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela            definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento            ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão            todos definidos segundo a legislação.</p>
<p>A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição            de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo),            seguindo, portanto, a divisão neles prevista.</p>
<p><strong>Objeto da Sucessão: A Herança</strong><br />
A herança, como sugere o Título do Capítulo é            o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária.            Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de            percebe-la é considerado indivisível, de acordo com o            art. 1.791, do novo diploma civil:</p>
<p><em><strong>&#8220;Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,            quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível,            e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.&#8221;</strong></em></p>
<p><strong>Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários            e Legatários: Diferença.</strong><br />
No Direito sucessório brasileiro são utilizadas diversas            nomenclaturas para aqueles que recebem a herança, sendo as principais:            Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros            Testamentários e Legatários. Herdeiros Legítimos            são aqueles definidos em lei, quando for processada a Sucessão            Legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código            Civil e obedecem determinadas regras. São assim chamados por            ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei. O tema            da Sucessão Legítima será abordado com maior profundidade            mais a frente.</p>
<p>Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente,            ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados            por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos            do de cujus, determinados pelo art. 1.845: <em>&#8220;São herdeiros            necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.&#8221;</em></p>
<p>Ou seja, herdeiro necessário é todo parente em linha reta,            ou cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima,            que não pode ser subtraída por vontade do de cujus.</p>
<p>Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários            aqueles que têm seu quinhão definido e deferido através            de testamento feito pelo testador.</p>
<p>Já os legatários são aqueles que recebem um Legado,            que consiste em uma coisa certa, um corpus certo e determinado, deixado            a alguém, ou seja, uma transmissão Mortis Causa a título            singular.</p>
<p>Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se beneficie            das duas modalidades de herança ao mesmo tempo. Por exemplo,            o filho do de cujus pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário            e receber um legado seu.</p>
<p><strong>Abertura do Inventário e Administração            da Herança</strong><br />
O Inventário é o processo de jurisdição            contenciosa, que dá início à sucessão Legítima            ou Testamentária, através do qual ocorre a avaliação            e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há            a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo            (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do            processo é expedido o documento de Formal de Partilha, ou uma            Carta de Adjudicação, caso hajam, respectivamente, vários            ou apenas um herdeiro.<br />
Deve ser aberto dentro de um prazo de 60 dias, no Juízo do lugar            da sucessão, segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código            Civil, in verbis:</p>
<p><em><strong>&#8220;No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,            instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,            perante o juízo competente, no lugar da sucessão, para            fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da            herança.&#8221;</strong></em></p>
<p>Dentro do processo do Inventário, haverá um momento em            que se nomeará o Inventariante, o responsável pela avaliação            e descrição de todos os bens hereditários, devendo            este prestar um compromisso formal perante o Juiz para que inicie suas            funções.</p>
<p>Enquanto não for aberto o Inventário, ou o Inventariante            não prestar seu compromisso a herança deverá ser            administrada por alguém, para que não se deteriore ou            se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do            art. 1.797 do Código Civil, verbis:</p>
<p><em><strong>&#8220;Até o compromisso do Inventariante, a administração            da herança caberá, sucessivamente:<br />
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao            tempo da abertura da sucessão;<br />
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração            dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o            mais velho;<br />
III – ao testamenteiro;<br />
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa            das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas            por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.&#8221;</strong></em></p>
<p><strong>Sucessão Legítima.</strong><br />
Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido            não manifesta sua última vontade, ou quando esta é            inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão            legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento.            É também chamada de Sucessão ab intestato [17]            devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.</p>
<p>O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido            para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros.            A legislação civil, no caso da sucessão legítima,            defere a herança aos familiares próximos do de cujus,            também chamados de herdeiros necessários, no caso da não            existência de nenhum parente sucessível, a herança            será deferida ao Estado.</p>
<p>Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.</p>
<p><strong>Herdeiros Necessários</strong><br />
A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível,            bem como o cônjuge, são chamados de Herdeiros Necessários.</p>
<p>Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro            Legítimo . Como possui a qualidade de necessário, a lei            confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira            alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir            ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito.            Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança,            na conformidade da Lei .</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><em>Legítima e Metade Disponível do patrimônio            do de cujus – Distinção.</em></span><br />
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em            duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto,            como veremos, tal distinção somente produzirá efeitos            práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes,            Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).</p>
<p>A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite            obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários,            a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver),            de maneira expressa [22], renunciem à herança, por força            do art. 1.846 do Código Civil: &#8220;Pertence aos herdeiros necessários,            de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo            a legítima.&#8221;</p>
<p>No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança            poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro            necessário.</p>
<p>A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível,            é aquela que o autor da herança pode deixar para quem            quiser, mediante um ato de disposição de última            vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições            visíveis quanto à forma de disposição da            metade disponível, contudo, mesmo a disposição            de última vontade deve obedecer a certas determinações            emanadas da lei, como veremos posteriormente.</p>
<p><strong>Deserdação.</strong><br />
Deserdação é o ato, de caráter unilateral,            através do qual o testador exclui da sucessão um herdeiro            necessário, mediante uma disposição testamentária            fundada, obrigatoriamente, em disposição legal. Não            há que se confundir com a erepção, que é            quando o testador deixa de contemplar, dolosamente ou não, um            herdeiro necessário em seu testamento, de modo a não conferir            è esse herdeiro uma parte de sua metade disponível.</p>
<p>Convém lembrar que não se pode deserdar algum herdeiro            necessário por qualquer motivo, dever ser este um ato devidamente            fundamentado nos motivos dispostos n legislação civil.</p>
<p>A deserdação tem embasamento legal no art. 1.961 do Código            Civil, verbis:</p>
<p><em><strong>&#8220;Os herdeiros necessários podem ser privados            de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem            ser excluídos da sucessão.&#8221;</strong></em><strong><br />
</strong><br />
A deserdação poderá ocorrer partindo do ascendente            para o descendente, e também partindo do descendente para o ascendente.            Ambos os casos baseiam-se nos mesmos motivos, conforme veremos, nos            artigos 1814 e 1962 do Código Civil, verbis:</p>
<p>Baseado-se nos mesmos motivos do artigo anterior, o art. 1.963 menciona            os únicos motivos que o testador tem para deserdar o seu ascendentes.            Esta última modalidade de deserdação é mais            rara que a primeira, na medida em que a ordem natural das coisas faz            com que os descendentes é que deixem testamentos para seus descendentes.            Convém lembrar que, como se trata de uma disposição            que restringe direitos, não devem ser feitas interpretações            extensivas do Instituto.</p>
<p>Contudo, não importa em deserdação o mero fato            do herdeiro estar mencionado no testamento como deserdado, devidamente            fundamentado. Para que o herdeiro necessário seja privado de            sua legítima, deverá haver a propositura de uma ação            ordinária num prazo máximo de 4 anos, de modo a se comprovar            totalmente a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme o disposto            no art. 1.965, verbis:<br />
<strong><br />
<em>&#8220;Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveita            e deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada            pelo testador.</p>
<p>Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação            extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do            testamento.&#8221;</em></strong></p>
<p>No mesmo artigo já está disposta a competência para            a propositura da ação. Somente podem impetrar a ação            ordinária o herdeiro instituído no lugar do deserdado            (se houver) ou aqueles outros herdeiros (legítimos ou</p>
<p><strong>Sucessão Provisória</strong><br />
Findo o prazo da Curadoria dos bens do Desaparecido, que poderá            ser 1 ou 3 anos, conforme foi explanado, a declaração            de ausência será requerida pelos interessados e, ao final            de um processo, declarada, de modo a gerar seus efeitos, ou seja, a            abertura da Sucessão Provisória, na conformidade do que            dispõe o artigo 26, verbis:</p>
<p><strong><em>&#8220;Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens            do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando            3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência            e se abra provisoriamente a sucessão.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong>Sucessão Definitiva</strong><br />
Após 10 anos da abertura da Sucessão Provisória,            e, na hipótese do ausente não regressar ao domicílio            habitual, nem provar que está vivo, será aberta a Sucessão            Definitiva, e as cauções (garantias) prestadas na fase            anterior poderão ser levantadas pelos respectivos herdeiros,            por força do artigo 37 do Código Civil, verbis:</p>
<p><strong><em>&#8220;Dez anos depois de passada em julgado a sentença            que concede a abertura da sucessão provisória, poderão            os interessados requerer a sucessão definitiva.&#8221;</em></strong></p>
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		<title>Cartilha &#8211; Prisão</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Feb 2008 04:41:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[CARTILHA            &#8211; PRISÃO
Hoje trataremos de um tema bem amplo, ou seja, Direito Penal, porém            enfocaremos quais os tipos de prisão que são previstas           [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>CARTILHA            &#8211; PRISÃO</strong></p>
<p>Hoje trataremos de um tema bem amplo, ou seja, Direito Penal, porém            enfocaremos quais os tipos de prisão que são previstas            no Ordenamento Jurídico brasileiro. Tentaremos explanar de uma            de uma forma prática e didática, enfatizando os principais            aspectos de cada tipo de prisão.</p>
<p><strong>Tipos de Prisão </strong></p>
<p><strong>EM FLAGRANTE</strong></p>
<p>Ocorre Prisão em flagrante quando:</p>
<p>1. A Policia estar no momento do crime.<br />
2. Mesmo após o crime, haja perseguição aos criminosos.<br />
3. Logo após o crime, o indivíduo é encontrado            com o produto do crime (objeto roubado) ou arma usada.<br />
4. Pode haver prisão em flagrante mesmo após dias, se            houver a perseguição (Ex. Policia passa vários            dias/meses, perseguindo assaltante, sempre no seu rastro).</p>
<p>No caso, não será preciso mandado de prisão.</p>
<p><strong>POR ORDEM DO JUIZ – PREVENTIVA E TEMPORÁRIA</strong></p>
<p>Caso não seja o indivíduo preso em flagrante, o Delegado            poderá pedir ao Juiz que determine a sua prisão PREVENTIVA            OU TEMPORÁRIA.</p>
<p>Serve para assegurar as investigações do Delegado. Pode            ser pedida pelo Delegado, pelo Promotor Público, ou pela vítima,            em alguns casos.<br />
<strong>PRISÃO TEMPORÁRIA</strong></p>
<p>Ocorrerá quando o Delegado entender que deverá manter            o suspeito preso para evitar fuga e atrapalhar as investigações.</p>
<p>Crimes em que a Prisão Temporária é cabível:            Homicídio doloso (quando há vontade de praticar crime),            seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, estupro,            atentado violento ao pudor, rapto violento, envenenamento de água            potável, quadrilha ou bando, tráfico de drogas.</p>
<p>O prazo será de cinco dias, sendo prorrogado por mais cinco,            se conveniente. Nos crimes hediondos, o prazo será de trinta            dias prorrogável por mais trinta.</p>
<p>São CRIMES HEDIONDOS:</p>
<p>1. LATROCÍNIO;<br />
2. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE;<br />
3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA;<br />
4. ESTUPRO;<br />
5. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR;<br />
6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.</p>
<p>Quando preso, o indivíduo receberá uma NOTA DE CULPA,            em que constará o porquê de sua prisão.<br />
<strong>PRISÃO PREVENTIVA.</strong></p>
<p>A PRISÃO PREVENTIVA só é cabível em alguns            casos, quando houver indícios suficientes da autoria do crime            e prova de sua existência.</p>
<p>Caberá quando o indiciado é vadio ou houver dúvida            sobre sua identidade; se já tiver sido condenado por alguns crimes,            tiver maus antecedentes.</p>
<p>Haverá a PRISÃO PREVENTIVA se o Delegado, Promotor Público            ou a vítima (em alguns casos) solicitar ao Juiz ou mesmo se ele            entender conveniente, em qualquer fase do processo na Justiça            ou do inquérito policial. SOMENTE O JUIZ PODE ORDENAR</p>
<p>Serve para evitar que o suspeito fuga ou se esconda, dificultando as            investigações da Policia (amedronte testemunhas).</p>
<p>De qualquer forma, o indivíduo só poderá ficar            preso por 81 (oitenta e um) dias, durante as investigações.</p>
<p>Poderá ser revogada a Prisão Preventiva ou Temporária            se houver o convencimento de que o indivíduo solto não            oferece perigo à sociedade. Para tanto, ele precisa ter bons            antecedentes, residência fixa, emprego e boa conduta.</p>
<p>NO CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA, SÓ            PODERÁ HAVER PRISÃO SE HOUVER MANDADO (ORDEM DO JUIZ).            MESMO SENDO EM FLAGRANTE, DEVERÁ O PRESO RECEBER A NOTA DE CULPA!<br />
<strong>JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS</strong></p>
<p>O QUE É O JUIZADO ESPECIAL:</p>
<p>O Juizado Especial Criminal foi criado para que o caso se resolva            o mais depressa possível, para evitar o acumulo de processos            na Justiça.</p>
<p>No Juizado Especial, o processo corre com celeridade, conciliação            e onde se quer a reparação de danos, onde há a            INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E O PROCESSO TEM A FINALIDADE DE TERMINAR            MAIS RAPIDAMENTE.<br />
QUAIS OS CASOS QUE VÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL:</p>
<p>Vão para o Juizados os casos de pequeno porte definidos em Lei,            como as Contravenções Penais, os crimes com pena máxima            de 2 anos.</p>
<p>O PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL</p>
<p>Quando chegar o caso do crime na Delegacia, o Delegado fará            o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) que relatará            todo o ocorrido. Depois é enviado para o Juizado Especial da            região. Você pode averiguar no site: www.tj.ce.gov.br a            abrangência das jurisdições dos Juizados Especiais.            O telefone do Juizado Especial de Caucaia é 3342.1441 e telefone            Juizado Especial Móvel (acidentes de trânsito sem vítima            – 24 hs) é:3433.8780/9982.6733/9982.6734.</p>
<p>O Delegado marcará data para o acusado se apresentar no Juizado            da região, para audiência de tentativa de conciliação.            O acusado deverá levar o advogado ou, se não puder pagar,            haverá nomeação de Defensor Público para            ele. Na audiência também estará o Promotor Público.            O acusado não poderá faltar a audiência.</p>
<p>Na audiência, o Promotor Público tentará fazer            um acordo com o acusado e, quando houver, com a vítima.</p>
<p>O acordo será de trabalhar durante alguns dias na semana (normalmente            Sábado e Domingo) em escola pública, hospital público,            enfim em órgãos públicos, de acordo com a profissão            do acusado. Pode ser também o de pagar multa.</p>
<p>Se a vítima tiver sofrido algum dano (o acusado ter quebrado            alguma coisa da vítima, ou acidente de carro, por exemplo), o            acordo incluirá o conserto da coisa.</p>
<p>Quando o acordo é feito, não continua o processo e, depois            de realizado o trabalho ou pago a multa o acusado ficará livre            dele.</p>
<p>Se não for feito acordo, o processo prosseguirá e haverá,            depois, outras audiências para ouvir testemunhas e depoimentos            do acusado e da vítima.<br />
OS EFEITOS DO ACORDO NO JUIZADO ESPECIAL:</p>
<p>Apesar de o acusado não se tornar reincidente e com isso perder            muitos direitos, há alguns efeitos para o réu, fora o            de cumprir o acordo.</p>
<p>Durante CINCO ANOS ele não poderá usar o mesmo benefício            de acordo no Juizado Especial se cometer algum dos crimes abaixo relacionados.            Ele ainda NÃO vai ter maus antecedentes com este crime.</p>
<p>CASOS DE RESPONSABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL</p>
<p>Fora as contravenções penais, são de responsabilidade            do Juizado Especial, os crimes de pena máxima de até DOIS            anos. São eles:</p>
<p>1. Lesão corporal dolosa simples e privilegiada<br />
2. lesão corporal culposa simples<br />
3. Perigo de contágio venéreo<br />
4. Perigo para a vida ou saúde de outrem<br />
5. Omissão de socorro sem o resultado morte<br />
6. Maus tratos simples<br />
7. Rixa simples<br />
8. Difamação<br />
9. Injuria<br />
10. Constrangimento ilegal simples;<br />
11. Ameaça<br />
12. Violação de domicílio simples<br />
13. Violação, sonegação ou destruição            de correspondência e violação de correspondência            e violação de comunicação telegráfica            radioelétrica ou telefônica simples<br />
14. Divulgação de segredo<br />
15. Violação de segredo profissional<br />
16. Alteração de limite, usurpação de águas            e esbulho possessório<br />
17. Dano simples<br />
18. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia<br />
19. Alteração de local especialmente protegido<br />
20. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito            ou força da natureza e apropriação de tesouro e            de coisa achada<br />
21. Outras fraudes<br />
22. Receptação culposa;<br />
23. Violação de direito autoral simples<br />
24. Atentado contra a liberdade de trabalho, desde de que não            seja de competência da Justiça Federal<br />
25. Atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, desde            que não sejam da competência da Justiça Federal<br />
26. Atentado contra a liberdade de associação, desde que            não seja da competência da Justiça Federal<br />
27. Paralisação de trabalho seguida de violência            ou perturbação da ordem, desde que não seja da            competência da Justiça Federal<br />
28. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista            desde que não seja da competência da Justiça Federal<br />
29. Frustração de lei sobre nacionalização            do trabalho desde que não seja de competência da Justiça            Federal<br />
30. Aliciamento de trabalhadores, desde que não seja da competência            da Justiça Federal<br />
31. Ultraje à culto e impedimento ou perturbação            de ato a ele relativo (art. 208);<br />
32. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária            (art. 209);<br />
33 Ato obsceno (art. 233);<br />
34. Conhecimento prévio de impedimento (art. 237);<br />
35. Adultério @art. 240);<br />
36-. Abandono- intelectual (art. 246);<br />
37. Má tutela de menor (art. 247);<br />
38. Induzimento a fuga de menor (art. 248);<br />
39. Desabamento ou desmoronamento culposo (art. 256, parágrafo            único);<br />
40. Difusão culposa de praga ou doença (art. 259, parágrafo            único);<br />
41. Atentado culposo contra a segurança de meio de transporte;<br />
42. Arremesso de projétil na forma simples (art. 264, caput);<br />
43. Infração de medida sanitária preventiva simples            (art. 268, caput);<br />
44. Alteração culposa de substância alimentícia            ou medicinal<br />
45-. Emprego de processo proibido ou de substância não            permitida (art. 274);<br />
46.. Invólucro ou recipiente com falsa indicação            (art. 275);<br />
47. Produto ou substância adulterada (art. 276);<br />
48. Substância destinada à falsificação (art.            277);<br />
49. Substância nociva à saúde pública na            forma culposa<br />
50. Charlatanismo<br />
51. Incitação ao crime<br />
52. Apologia à de crime ou criminoso (art. 287);<br />
53. Emissão de título ao portador sem permissão            legal (art. 292)<br />
54. Certidão ou atestado ideologicamente falso<br />
55. Falsidade de atestado médico (art. 302);<br />
56. Desobediência (art. 330),<br />
57. Inutilização de edital ou de sinal<br />
58. Comunicação falsa de crime ou contravenção<br />
59. Exercício arbitrário das próprias razões<br />
60. Favorecimento pessoal<br />
61. Favorecimento real<br />
62. Abuso de poder<br />
63. Fuga culposa de preso<br />
64. Evasão mediante violência contra a pessoa;<br />
65. Violência ou fraude em arrematação judicial.</p>
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		<title>Direito do Trabalhista</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Nov 2007 04:41:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[Hoje            responderei as principais dúvidas que surgem em relação            ao Direito do Trabalhista, englobando todos os aspectos jurídicos            e práticos nas relações [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Hoje            responderei as principais dúvidas que surgem em relação            ao Direito do Trabalhista, englobando todos os aspectos jurídicos            e práticos nas relações trabalhistas!</em></strong><br />
<strong><br />
Quanto tempo à empresa tem para registrar a Carteira do trabalhador?</strong><br />
<strong>R:</strong> O trabalhador deve estar registrado quando começa            a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador.            Vale lembrar que a empresa somente poderá reter a Carteira de            Trabalho por 48hs.<br />
<strong><br />
Qual a diferença do contrato de experiência?</strong><br />
<strong>R:</strong> O art. 445, parágrafo único da CLT            dispõe, Contrato de experiência não pode exceder            90 dias, a diferença está justamente aí, ele tem            como característica um determinado fim com tempo programado.            Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca            exceder 90 dias. Por que neste as indenizações não            são devidas. Só se uma das partes quiser rescindir o contrato            antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam            para o término do mesmo. Então, este é uma modalidade            de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode            é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato,            ou termina a experiência e o funcionário será demitido            ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.<br />
<strong><br />
O que eu recebo se for mandado embora?</strong><br />
<strong>R: </strong>As verbas rescisórias com duas modalidades            de Aviso Prévio:</p>
<p><strong>Aviso Prévio Trabalhado: </strong>ele transforma-se em            saldo salarial Ex: se você for demitido no dia 01 do mês            X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo            direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar            durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, essa opção            você fará no momento que tomar ciência que está            sendo demitido com aviso trabalhado.</p>
<p><strong>Aviso Prévio Indenizado:</strong> é uma indenização            equivalente ao último salário que você recebia e            mais os dias que você trabalhou. Ex: Se você for demitido            no dia 20 de algum mês, você recebe esses 20 (vinte) dias            e a indenização de mais um salário sem desconto            algum;</p>
<p><strong>Para os dois casos:</strong><br />
<strong>13ª Salário Proporcional</strong> &#8211; depende do mês            que você sair &#8211; ele é sempre contado com fração            igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex: demissão            com aviso prévio trabalhado em 01/08/98 &#8211; você tem 8/12            de 13 ª sal. Demissão com aviso prévio indenizado            em 30/08/98 &#8211; como o aviso é indenizado ele terá projeção            de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo            desligamento só se dará em 30/09/98 &#8211; você terá            9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.<br />
<strong><br />
Férias Vencidas e/ou Férias Proporcionais: </strong>ambas            acrescidas do abono constitucional de 1/3, ou seja, tanto férias            vencidas quanto proporcional, qualquer das duas, deverão vir            acrescidas de 33% na sua rescisão; Férias Vencidas será            equivalente a 1 (um) salário correspondente ao que você            recebe na época do gozo das férias ou se for proporcional,            contando-se do vencimento da última sempre &#8211; depende do número            de meses Ex: 9/12 + 1/3, será o salário divido por 12            meses, multiplicado por 9 meses + 33% abono.<br />
<strong><br />
FGTS na rescisão </strong>- 8% sobre todas as verbas salariais            que existirem na rescisão. Ex: Aviso Prévio + saldo de            salário + 13ª sal. Multiplicado por 8% , este valor na verdade            é o FGTS que todo mês é depositado na CEF, quando            da demissão do funcionário será pago em rescisão.<br />
Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você            tem na CEF, ou seja, seu FGTS, a empresa deverá solicitar à            Caixa um extrato atualizado do FGTS e pagar diretamente para você            na rescisão 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos            e atualizados.</p>
<p><strong>Quanto tempo eu tenho para receber minha demissão?</strong><br />
<strong>R:</strong> No Aviso Prévio Indenizado &#8211; 10 dias contando-se            da data do recebimento do aviso prévio Ex: demissão dia            03/08/98 o prazo para pagamento será dia 12/08/98. No Aviso Prévio            Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro (1º)            dia subseqüente ao término do aviso. Ex: Aviso Trabalhado            de 01/08/98 a 30/08/98, o prazo será dia 30 ou 1/09/98. Se as            empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas            rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um            salário correspondente ao último percebido pelo empregado,            nos termos do art. 477 da CLT.</p>
<p><strong>Quando eu posso ser demitido por justa causa?</strong><br />
<strong>R:</strong> O funcionário poderá ser demitido            por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas            no art. 482 da CLT.<br />
<strong>1. </strong>Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio            do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa);</p>
<p><strong>2.</strong> incontinência de conduta, ligado bastante            à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade            &#8211; ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja            negativo aos bons costumes;</p>
<p><strong>3.</strong> negociação habitual por conta própria            ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato            de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo            ao empregador. (imagine concorrência desleal por parte do empregado            para com o patrão &#8211; inclusive pode-se citar um exemplo: de um            locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois            trabalhar em outra que seja concorrente desta);</p>
<p><strong>4.</strong> condenação criminal, caso não            tenha havido suspensão da execução da pena;</p>
<p><strong>5.</strong> desídia no desempenho das funções            (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção            imperfeita);<br />
<strong><br />
6.</strong> embriaguez habitual ou em serviço;<br />
<strong><br />
7.</strong> violação de segredo da empresa;<br />
<strong><br />
8.</strong> ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência)<br />
<strong><br />
9.</strong> abandono de emprego;<br />
<strong><br />
10.</strong> Ato lesivo da honra ou forma praticado no serviço            contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições,            com exceção de legítima defesa;<br />
<strong><br />
11. </strong>Ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas            praticadas contra o empregador salvo legítima defesa;<br />
<strong><br />
12.</strong> Prática de jogos de azar.</p>
<p><strong>Eu tenho que fazer exame médico? Por quê? Quem            paga?</strong><br />
<strong>R:</strong> Sim, são obrigatórios os exames médicos,            na admissão, na demissão e periodicamente (pelo menos            1 vez por ano) o Ministério do Trabalho recomenda, quem paga            os exames é o empregador, o art., 168 da CLT dispõe sobre            o assunto, inclusive sendo muito claro da OBRIGATORIEDADE E DOS CUSTOS            POR PARTE DO EMPREGADOR. O porquê desses exames; no admissional            o empregado deve saber se já é portador de alguma doença            profissional da empresa que anteriormente trabalhou, no demissional            justamente para que seja evitada a demissão se o mesmo estiver            portando alguma doença que adquiriu na empresa do momento, e            os periódicos ou complementares, poderão ser exigidos            pelo próprio médico da empresa para apuração            de capacidade ou aptidão física do trabalhador de acordo            com a função exercida pelo mesmo. Ex: Digitadores devem            ter tratamento, tais como, (FISIOTERAPIAS) e exames periódicos            para evitar LER, além dos 15 minutos de intervalo para cada hora            trabalhada.</p>
<p><strong>O que adicional de periculosidade?</strong><br />
<strong>R:</strong> Adicional de periculosidade &#8211; é um acréscimo            de 30% sobre o salário devido quando o trabalhador na sua atividade            tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições            de risco acentuado. Também é devido a trabalhadores que            prestem serviços em setor de energia elétrica.</p>
<p><strong>O que é adicional de insalubridade?</strong><br />
<strong>R: </strong>Adicional de insalubridade &#8211; é devido quando            o empregado estiver exposto à agente nocivos à saúde,            acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade            corresponde a 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme            o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo            &#8211; este grau é designado pelo perito).</p>
<p><strong>Qual horário caracteriza o adicional noturno e qual o            valor percentual?</strong><br />
<strong>R: </strong>Para o trabalhador urbano o horário é            das 22:00 as 05:00 horas. O percentual atual previsto em lei é            de 20%. Contudo, existem categorias que se beneficiam com percentual            superior por força de negociação coletiva. O radialista            de São Paulo, atualmente tem direito ao adicional na proporção            de 25%.</p>
<p><strong>Quanto pode ser descontado para o fundo de garantia?</strong><br />
<strong>R:</strong>O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na            verdade não é descontado, é uma conta que é            aberta pelo empregador, hoje em dia na CEF, esta fica vinculada, somente,            podendo o trabalhador ter acesso a ela (sacá-la) quando for demitido            da empresa. Esse valor que deve ser depositado nesta conta é            de 8% (oito por cento), sendo depositado na CEF todo dia 07 de cada            mês, sobre todas as verbas de natureza salarial, ou seja, salário            + horas extras+ adicional noturno, etc., depende do que vai compor o            salário do trabalhador. Se o trabalhador pedir demissão            da empresa aonde trabalha não pode sacar o FGTS. Quando a empresa            for regida pelo supersimples será</p>
<p><strong>Quanto eu recebo na hora extra?</strong><br />
O valor da hora extra sempre é maior que o valor da hora normal.            A Constituição fala que o mínimo é de 50%            sobre o valor da hora normal. Mas isso tem sido ampliado pelos Sindicatos.            Veja a tabela para o seu Estado.</p>
<p><strong>Como se calcula o adicional noturno mais hora extra?</strong><br />
<strong>R:</strong> Adicional noturno: Salário base dividido            por 180 horas (jornada de 06 horas). Sobre o valor da hora normal apura-se            o valor do adicional e multiplica o número de horas trabalhadas            à noite.<br />
<strong>Horas-extras: </strong>salário dividido por 180 horas            acrescido do percentual de horas-extras multiplicado pelo número            de horas.</p>
<p><strong>FALTAS</strong><br />
<strong>Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?</strong><br />
<strong>R. </strong>De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá            deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário            quando:</p>
<p><strong>1. </strong>Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de            falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão            ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;</p>
<p><strong>2.</strong> Até 3 (três) dias consecutivos, em            virtude de casamento;</p>
<p><strong>3.</strong> Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer            da primeira semana;</p>
<p><strong>4. </strong>Por um dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em            caso de doação voluntária de sangue devidamente            comprovada;</p>
<p><strong>5.</strong> Até 2 (dois) dias consecutivos ou não,            para o fim de se alistar eleitor;</p>
<p><strong>6.</strong> No período de tempo em que tiver de cumprir            as exigências do Serviço Militar referidas na letra &#8220;c&#8221;            do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do Serviço Militar<br />
Vide acordo coletiva do seu estado existe acordos coletivos que dispõe            sobre outras hipóteses que não são previstas na            Lei.</p>
<p><strong> Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir?</strong><br />
<strong>R:</strong> Depende se for transferido para outro município            próximo do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você            não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extinção            do estabelecimento em que você trabalhava não, entretanto            o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é            lícita à transferência que acarrete a mudança            de domicílio sem a anuência do funcionário, por            tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém,            que não estão compreendidos nesta proibição            empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujo            contrato tenha esta condição implícita ou explícita,            quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta transferência,            então acontecer, que o empregado tenha que se mudar de domicílio,            em caso de necessidade de serviço, o empregador devera pagar            um adicional nunca inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) do salário            que empregado percebia, enquanto durar a situação.</p>
<p><strong>Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por            justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?<br />
R:</strong> Não existe na lei previsão específica            quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende            de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego:            importância da função exercida; dos prejuízos            que a falta causou, etc&#8230; Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:</p>
<p>A &#8211; 01 falta &#8211; advertência;</p>
<p>b &#8211; + 01 falta &#8211; outra advertência;</p>
<p>c &#8211; + 01 falta &#8211; suspensão de 01 a 30 dias.</p>
<p>d &#8211; + 01 falta &#8211; demissão por justa causa.</p>
<p>Contudo, as graduações acima não são regras            gerais e conforme já foi dito, depende de cada empresa.<br />
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido            ser necessário à ausência ao trabalho por período            igual ou superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento            de faltas em número inferior a 30 também dá Justa            Causa por desídia.<br />
As faltas ensejadoras de penalidades têm que ser sem pré-aviso            e sem apresentar as devidas justificativas. Se o empregado avisa (de            preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente,            o empregador poderá descontar o dia mas não pode aplicar            qualquer punição (obviamente não pode haver um            excesso de faltas).<br />
<strong>Quando deve ser pago o meu 13º salário?</strong><br />
<strong>R:</strong> Deverá ser pago à primeira (1º)            parcela até o dia 20 de novembro de cada ano, e a segunda (2º)            até o dia 20 de dezembro, o funcionário poderá,            ainda, solicitar o adiantamento da 1º (primeira) parcela do 13ª            salário juntamente com as férias. Já existem acordos            coletivos como o de São Paulo, que pode solicitar em qualquer            época (mês) do ano independente das férias.</p>
<p><strong>Horas extras e adicionais noturno ou por acúmulo de função            influem no que eu vou receber de 13º ou férias?</strong><br />
<strong>R:</strong> Sim, o acúmulo (40%) sobre o salário            melhor remunerado sempre irá fazer parte da remuneração            para integrar no 13ª e nas férias, desde que você            receba e tenha acúmulo, as horas extras e os adicionais noturnos,            diferentemente do acúmulo serão apurados a média            dos últimos doze (12) meses para pagamento tanto das férias            como 13ª, por uma questão de lógica, as horas você            irá trabalhar com números variados, depende de cada mês            o que você fará, a menos que sejam horas extras contratuais            que já existe um número certo a ser calculado. Mas sempre            estas verbas irão integrar no pagamento do 13ª e das férias.</p>
<p><strong>Atrasou o meu salário, o que eu posso fazer?</strong><br />
<strong>R:</strong> A primeira coisa importantíssima e denunciar            a empresa no seu Sindicato de Classe e na Delegacia Regional do Trabalho,            a lei (CLT) não estipula valor de multa, ou qualquer outra pena            convertida em pecúnia, na verdade o empregado deveria pedir aterdes            de uma RECLAMACÃO TRABALHISTA &#8211; A RESCISÃO INDIRETA DO            SEU CONTRATO DE TRABALHO, por trata-se de uma falta grave por parte            do empregador. O TRT se for o caso de Dissídio de Greve ou o            Juiz da Junta de Conciliação, irá arbitrar a condenação            em sentença de quanto será essa multa.</p>
<p><strong>O 13º salário deve ser calculado sobre o salário            vigente mais os adicionais?</strong><br />
<strong>R:</strong> Sim. O 13º salário deverá ser            pago observando-se toda a parcela de natureza salarial percebida pelo            empregado.</p>
<p><strong>Quanto eu pago pelo meu valor transporte? Quando eu devo recebê-lo?</strong><br />
O Vale -Transporte deverá ser calculado da seguinte forma &#8211; você            vai somar todas os transportes que você utiliza-se para ir ao            trabalho ida-e &#8211; volta, todos os dias que você trabalha, seg.            à sexta, seg. à sábado, depende de cada função,            após você somar estes valores, você terá que            calcular 6% (seis por cento) do valor do seu salário, se as passagens            ultrapassarem esse valor (que é a somatória do seu salário)            você só terá o desconto de 6% o que ultrapassar            a empresa paga. Ex: Seu salário R$ 500,00 x6% = R$ 30,00 &#8211; você            gasta de transporte &#8211; R$ 120,00 &#8211; você só terá descontado            R$ 30,00 &#8211; o restante é por conta da empresa. Lei 7.418/85.</p>
<p><strong>Como funciona a folga no domingo?</strong><br />
R. Todo trabalhador tem direito ao gozo de 01 folga semanal, sempre            no dia posterior ao sexto dia trabalhado. A lei fala que a folga deverá            ser preferencialmente aos domingos. Contudo, nada impede que seja concedida            em outro dia da semana se as atividades da empresa não possibilitar            o gozo de folga aos domingos. Existe uma Portaria (417/66) que determina            folgas semanais aos domingos a cada 07 semanas de trabalho pelo menos.</p>
<p><strong>Quando eu tenho direito de férias?</strong><br />
<strong>R.</strong> De acordo com o art. 134 da CLT após o período            ininterrupto na mesma empresa de 12 meses trabalhados. Ex: Eu entrei            para trabalhar e fui registrado em 01/08/98 as minhas férias            irão vencer, ou seja, terei direito a partir do 01/08/99. O Empregador            deverá avisar com antecedência de no mínimo 30 dias.</p>
<p><strong>O que eu recebo? Quando?</strong><br />
<strong>R.</strong> Você receberá um salário equivalente            a último que você estiver recebendo no período do            gozo. Ex: Se você recebe um salário de R$ 1.000,00 suas            férias será R$ 1.000,00 + R$ 333,34 (1/3 abono) Total            = R$ 1.333,34. As férias deverão ser pagas com 2 (dois)            dias de antecedência do início do gozo.</p>
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		<title>LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006)</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Nov 2007 04:39:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei Maria da Penha surgiu no intuito de coibir e            prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher            e, ainda, de estabelecer medidas de assistência e proteção     [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Maria da Penha surgiu no intuito de coibir e            prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher            e, ainda, de estabelecer medidas de assistência e proteção            às mulheres em situação de violência doméstica            e familiar.</p>
<p>O Projeto de Lei de Conversão (PLC) 37/2006            é o resultado final de um projeto enviado pela ministra da Secretaria            Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire,            ao Congresso Nacional em 25 de novembro de 2004. Fruto de um longo processo            de elaboração a “Lei Maria da Penha” leva            este nome em homenagem à Maria da Penha Maia, 60 anos, três            filhas, hoje líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres,            vítima emblemática da violência doméstica.            Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la            duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, e na segunda tentou eletrocutá-la.            Por conta das agressões sofridas, Penha ficou tetraplégica.            19 anos e 6 meses depois seu agressor foi condenado à oito anos            de prisão. No entanto, por meio de recursos jurídicos,            ficou preso por dois anos, sendo solto em 2002, estando livre atualmente.<br />
<strong>VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</strong></p>
<p>Para os efeitos da lei, a violência doméstica            e familiar contra a mulher é configurada quando houver qualquer            AÇÃO ou OMISSÃO baseada no gênero que lhe            cause:<br />
- morte;<br />
- lesão;<br />
- sofrimento físico;<br />
- sofrimento sexual;<br />
- sofrimento psicológico;<br />
- dano moral ou dano patrimonial.</p>
<p><strong>ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A            MULHER</strong></p>
<p>A violência pode se dar em três esferas:</p>
<p>- No âmbito da unidade doméstica</p>
<p>Espaço de convívio permanente de pessoas<br />
COM vínculo familiar<br />
SEM vínculo familiar<br />
INCLUSIVE AS ESPORADICAMENTE AGREGADAS<br />
- No âmbito da família</p>
<p>Unidos por laços naturais<br />
Unidos por afinidade<br />
Unidos por vontade expressa</p>
<p>- Em qualquer relação íntima de            afeto</p>
<p>O agressor conviva com a ofendida<br />
O agressor tenha convivido com a ofendida<br />
INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO</p>
<p><strong>FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER</strong></p>
<p>Formas de violência contra a mulher:</p>
<p>- violência física;<br />
- violência psicológica;<br />
- violência sexual;<br />
- violência patrimonial;<br />
- violência moral.</p>
<p><strong><br />
DEVERES DA AUTORIDADE POLICIAL</strong></p>
<p>O atendimento pela autoridade policial deverá:</p>
<p>a) garantir proteção policial, quando            necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público            e ao Poder Judiciário;</p>
<p>b)encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto            Médico Legal;</p>
<p>c) fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo            ou local seguro, quando houver risco de vida;</p>
<p>d) se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada            de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio            familiar;</p>
<p>e) informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei            e os serviços disponíveis.</p>
<p>Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra            a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade            policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo            daqueles previstos no Código de Processo Penal:</p>
<p>a) ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a            representação a termo, se apresentada;</p>
<p>b) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato            e de suas circunstâncias;</p>
<p>c) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado            ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas            protetivas de urgência;</p>
<p>d) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida            e requisitar outros exames periciais necessários;</p>
<p>e) ouvir o agressor e as testemunhas;</p>
<p>f) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar            aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência            de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências            policiais contra ele;</p>
<p>g) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao            juiz e ao Ministério Público.<br />
MEDIDAS PROTETIVAS ASSEGURADAS À MULHER EM SITUAÇÃO            DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR:</p>
<p><strong>- OBRIGAM O AGRESSOR</strong><br />
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas pelo            magistrado no sentido de obrigar o agressor e proteger a ofendida. Poderão            ser aplicadas EM CONJUNTO ou SEPARADAMENTE.<br />
Em relação às medidas que obrigam o agressor, são            elas:</p>
<p>a) suspensão da posse ou restrição do porte de            armas, com comunicação ao órgão competente,            nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;</p>
<p>b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência            com a ofendida;</p>
<p>c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:<br />
c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das            testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre            estes e o agressor;<br />
c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer            meio de comunicação;<br />
c.3) freqüentação de determinados lugares a fim de            preservar a integridade física e psicológica da ofendida;</p>
<p>d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes            menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço            similar;</p>
<p>e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.</p>
<p><strong>- RESGUARDAM A OFENDIDA</strong></p>
<p>Em relação às medidas que resguardam            a ofendida, temos:<br />
a) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário            de proteção ou de atendimento;<br />
b) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes            ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;<br />
c) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo            dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;<br />
d) determinar a separação de corpos.</p>
<p><strong>NECESSIDADE DE RENÚNCIA JUSTIFICADA</strong></p>
<p>Nas ações penais públicas condicionadas            à representação da ofendida de que trata esta Lei,            SÓ SERÁ ADMITIDA A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO            PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE,            antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério            Público.</p>
<p><strong>PROIBIÇÃO DE PENAS COM CARÁTER            PECUNIÁRIO OU PATRIMONIAL</strong></p>
<p>É VEDADA a aplicação, nos casos            de violência doméstica e familiar contra a mulher, de PENAS            DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,            bem como a substituição de pena que implique o pagamento            isolado de multa.<br />
<strong>POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA            DO AGRESSOR</strong></p>
<p>Em qualquer fase do inquérito policial ou da            instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA            DO AGRESSOR, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do            Ministério Público ou mediante representação            da autoridade policial.</p>
<p><strong>OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO            DOS ATOS PROCESSUAIS À OFENDIDA</strong></p>
<p>A OFENDIDA DEVERÁ SER NOTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS            RELATIVOS AO AGRESSOR, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à            saída da prisão, sem prejuízo da intimação            do advogado constituído ou do defensor público. A OFENDIDA            NÃO PODERÁ ENTREGAR INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO            AO AGRESSOR.</p>
<p><strong>MUDANÇA NA LEI DE EXECUÇÕES            PENAIS &#8211; PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO</strong></p>
<p>NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA            A MULHER, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO            DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.</p>
<p><strong>ASSISTÊNCIA JURÍDICA </strong></p>
<p>Em todos os atos processuais, cíveis e criminais,            a mulher em situação de violência doméstica            e familiar DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO, ressalvado o            previsto no art. 19 desta Lei, garantindo o acesso aos serviços            de DEFENSORIA PÚBLICA OU DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA            GRATUITA</p>
<p><strong>ESTRUTURAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS            PARA TRATAR SOBRE OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR            CONTRA A MULHER</strong></p>
<p>A lei 11.340/2006 prevê a criação            de Juizados Especializados para tratar dos casos de violência            doméstica e familiar e das questões relacionadas, tais            como separação, guarda de filhos menores, alimentos e            outras causas pertinentes.</p>
<p>Cumpre registrar que ENQUANTO NÃO ESTRUTURADOS            OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A            MULHER, AS VARAS CRIMINAIS ACUMULARÃO AS COMPETÊNCIAS CÍVEL            E CRIMINAL PARA CONHECER E JULGAR AS CAUSAS DECORRENTES DA PRÁTICA            DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, observadas            as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação            processual pertinente.</p>
<p>Mulheres cearenses agredidas pelo companheiro terão mais instrumentos            de defesa. Dois juizados especiais de defesa contra a violência            doméstica, informatizados e funcionando com sistema virtual,            serão implantados, pelo Tribunal de Justiça do Estado            do Ceará (TJCE), até dezembro, sendo um em Fortaleza e            outro em Juazeiro do Norte.</p>
<p><strong>PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA            LEI &#8211; <span style="color: #ff0000;">ANTES</span> E <span style="color: #0000ff;">DEPOIS</span></strong></p>
<p><span style="color: #ff0000;">NÃO EXISTIA LEI ESPECÍFICA SOBRE            A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">A LEI 11.340 TIPIFICA E DEFINE A VIOLÊNCIA            DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.</span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">NÃO HAVIA PREVISÃO SOBRE AS FORMAS            DESTA VIOLÊNCIA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">ESTABELECE AS FORMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            CONTRA A MULHER COMO SENDO FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL,            PATRIMONIAL E MORAL. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">NÃO TRATAVA DAS RELAÇÕES            DE PESSOAS DO MESMO SEXO.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">DETERMINA QUE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            CONTRA A MULHER INDEPENDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)            ERA APLICADA PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTES            JUIZADOS JULGAM OS CRIMES COM PENA DE ATÉ DOIS ANOS (MENOR POTENCIAL            OFENSIVO).</span><br />
<span style="color: #0000ff;">RETIRA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)            A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            CONTRA A MULHER. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">ERA PERMITIDA A APLICAÇÃO DE PENAS            PECUNIÁRIAS COMO AS DE CESTAS BÁSICAS E MULTA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">PROÍBE A APLICAÇÃO DESTAS            PENAS.</span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS TRATAVA, SOMENTE            DO CRIME, MAS PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            RESOLVER AS QUESTÕES DE FAMÍLIA (SEPARAÇÃO,            PENSÃO, GUARDA DE FILHOS) TERIA QUE INGRESSAR COM OUTRO PROCESSO            NA VARA DE FAMÍLIA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">SERÃO CRIADOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA            DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COM COMPETÊNCIA CÍVEL            E CRIMINAL PARA ABRANGER TODAS AS QUESTÕES. </span><br />
<span style="color: #ff0000;"><br />
A AUTORIDADE POLICIAL EFETUAVA UM RESUMO DOS FATOS ATRAVÉS DO            TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA).</span><br />
<span style="color: #0000ff;">PREVÊ UM CAPÍTULO ESPECÍFICO            PARA O ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA            DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. </span><br />
<span style="color: #ff0000;"><br />
A MULHER PODIA DESISTIR DA DENÚNCIA NA DELEGACIA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">A MULHER SOMENTE PODERÁ RENUNCIAR PERANTE            O JUIZ. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A MULHER ENTREGAVA, MUITAS VEZES, A INTIMAÇÃO            PARA O AGRESSOR COMPARECER EM AUDIÊNCIA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">É VEDADA A ENTREGA DA INTIMAÇÃO            PELA MULHER AO AGRESSOR. </span><br />
<span style="color: #ff0000;"><br />
A LEI NÃO PREVIA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRESSOR.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">POSSIBIBILITA A PRISÃO EM FLAGRANTE. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">NÃO HAVIA PREVISÃO PARA PRISÃO            PREVENTIVA PARA OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA            POSSIBILITAR AO JUIZ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA            QUANDO HOUVER RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA            DA MULHER. </span><br />
<span style="color: #ff0000;"><br />
A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERALMENTE            NÃO ERA INFORMADA QUANTO AO ANDAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            SERÁ NOTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE QUANTO AO            INGRESSO E SAÍDA DA PRISÃO DO AGRESSOR.</span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,            EM GERAL, COMPARECIA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO            NAS AUDIÊNCIAS.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">A MULHER DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO            OU DEFENSOR EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER            NÃO ERA CONSIDERADA AGRAVANTE DE PENA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">ALTERA O ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL PARA            CONSIDERAR ESTE TIPO DE VIOLÊNCIA COMO AGRAVANTE DA PENA. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A PENA PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            ERA DE 6 MESES A 1 ANOS.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">A PENA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA            PASSOU A SER DE 3 MESES A 3 ANOS. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER            PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NÃO AUMENTAVA A PENA.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">SE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR COMETIDA            CONTRA MULHER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, A PENA SERÁ AUMENTADA            EM 1/3. </span></p>
<p><span style="color: #ff0000;">NÃO HAVIA PREVISÃO DO COMPARECIMENTO            DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.</span><br />
<span style="color: #0000ff;">ALTERA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS            PARA PERMITIR QUE O JUIZ DETERMINE O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO            DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. </span></p>
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		<title>DIREITOS DO CONSUMIDOR</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Oct 2007 04:38:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr Ângelo Amaral</dc:creator>
				<category><![CDATA[Colunas]]></category>

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		<description><![CDATA[INTRODUÇÃO 
Antigamente não existia uma lei que protegesse            as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.            Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.      [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em><strong>INTRODUÇÃO </strong></em></p>
<p>Antigamente não existia uma lei que protegesse            as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.            Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.            Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar,            você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.            Em março de 1991 entrou em vigor a Lei n° 8.078/90, que é            mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esta lei            veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras            ou contratam algum serviço. Para entender Direito do Cnsumidor            é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras. Conhecendo            bem estas palavras, você irá entender melhor as informações            que são necessárias para fazer valer seus direitos.</p>
<p><strong>PRODUTO </strong><br />
É toda mercadoria colocada à venda no comércio:            automóvel, roupa, casa, alimentos.<br />
Os produtos podem ser de dois tipos:<br />
<strong>Produto durável</strong> é aquele que não            desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma            casa&#8230;<br />
<strong>Produto não durável</strong> é aquele que            acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de            dentes&#8230;</p>
<p><strong>SERVIÇO </strong><br />
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo,            conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário,            serviço de seguros, serviços públicos. Assim como            os produtos, os serviços podem ser duráveis e não            duráveis. Serviço durável é aquele que custa            a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma            casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis.            Serviço não durável é aquele que acaba depressa.<br />
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não            durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos            são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser            feitos constantemente.</p>
<p><strong>CONSUMIDOR </strong><br />
É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço,            para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também            é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados            por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art.            17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas            previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade            enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).<br />
Qualquer produto que você consuma ou serviço que você            contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço            de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.</p>
<p><strong>RELAÇÃO DE CONSUMO </strong><br />
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas            em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto            é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro            por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é            uma relação de consumo.<br />
Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor,            produto, serviço e relação de consumo, fica mais            fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.<br />
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas            que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor            e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor            a seu serviço.</p>
<p><strong>DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR </strong><br />
<em><strong>Art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) </strong></em></p>
<p><strong>1. Proteção da vida e da saúde:</strong> Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você            deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem            oferecer à sua saúde ou segurança.</p>
<p><strong>2. Educação para o consumo:</strong> Você            tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado            e correto dos produtos e serviços.</p>
<p><strong>3. Liberdade de escolha de produtos e serviços:</strong> Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço            que achar melhor.</p>
<p><strong>4. Informação:</strong> Todo produto deve trazer            informações claras sobre sua quantidade, peso, composição,            preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.<br />
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas            as informações de que necessitar.</p>
<p><strong> 5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: </strong>O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado            seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for            cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato<br />
e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade            enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa            do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).</p>
<p><strong>6. Proteção contratual:</strong> Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário            com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um            contrato, assumindo obrigações. O Código protege            o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem            cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as            cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.<br />
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome            conhecimento do que nele está escrito.</p>
<p><strong>7. Indenização:</strong> Quando for prejudicado,            o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto            ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.</p>
<p><strong>8. Acesso à Justiça:</strong> O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à            Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles            sejam respeitados.</p>
<p><strong>9. Facilitação da defesa dos            seus direitos:</strong> O Código de Defesa do Consumidor facilitou            a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até<br />
mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os            fatos.</p>
<p><strong>10. Qualidade dos serviços públicos:</strong> Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram            a prestação de serviços públicos de qualidade,            assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos            públicos ou empresas concessionárias desses serviços.</p>
<p><strong>PROTEÇÃO CONTRATUAL </strong><br />
<em><strong>Capítulo VI, CDC </strong></em></p>
<p><strong>Contrato: </strong>é um acordo por escrito            que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são            relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.            As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.            Todo contrato deve ter:<br />
•letras em tamanho de fácil leitura;<br />
•linguagem simples;<br />
•as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem            destacadas.</p>
<p><strong>Contrato de adesão: </strong>(Art. 54, CDC) é            aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor            não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras            do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa            a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário            padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.<br />
Cláusulas Abusivas e Proibidas: As cláusulas abusivas            são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor,            em beneficio do fornecedor. Essas cláusulas são nulas.            O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas            do contrato</p>
<p><strong>Orientações:</strong> Não            assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo,            as que: (Art. 51)<br />
diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;<br />
proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro            de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa            qualidade; estabeleçam obrigações para outras pessoas,            além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só            entre o fornecedor e o consumidor; coloquem o consumidor em desvantagem            exagerada;<br />
obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo            judicial;<br />
proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça            sem antes recorrer ao fornecedor;autorizem o fornecedor a alterar o            preço;<br />
permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização            do consumidor; façam o consumidor perder as prestações            já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando            já estiver prevista a retomada do produto:</p>
<p><strong>GARANTIA </strong><br />
No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia:            a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato            que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26            e 27, CDC). A garantia contratual completa a legal e é dada pelo            próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).<br />
O termo de garantia deve explicar: • o que está garantido;            • qual é o seu prazo; qual o lugar em que ele deve ser            exigido. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução            ilustrado, em português, e fácil de entender.<br />
Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é            crime (Art. 74, CDC).</p>
<p><strong>COBRANÇAS DE DÍVIDAS:</strong><br />
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança            de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha            em público. Não permite, também, que o fornecedor,            sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.<br />
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadatemente,            interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida            (art. 71, CDC).<br />
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais            do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber            o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.</p>
<p><strong>PRÁTICAS ABUSIVAS:</strong><br />
<em><strong>Art. 39, CDC </strong></em></p>
<p>Existem muitas coisas que o fornecedor não pode            fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas            delas:<br />
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à            compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você            não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar            o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama            VENDA CASADA e é proibido por lei. E crime: Lei n°8.137/90,            art. 5°, II.<br />
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o            produto está em falta.<br />
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não            pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.<br />
E se alguém prestar a você um serviço que não            foi contratado, não pague. A lei garante que você não            é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).<br />
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância            do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento            ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou            serviços.<br />
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas            ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele            esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação            de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras            lojas.6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a            apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento            (Art. 40, CDC).<br />
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra,            o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer            outro custo.<br />
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque            ele praticou um ato no exercício de um direito seu.<br />
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem            ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar            serviços que não obedeçam a essas leis.<br />
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um            produto ou terminar um serviço.<br />
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.<br />
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto            ou serviço apenas se houver uma razão justificada para            o aumento.<br />
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que            foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço            se o aumento não estiver previsto no contrato.</p>
<p><strong>RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR:</strong><br />
Arts. 12 a 25, CDC<br />
Um produto ou um serviço é defeituoso quando não            oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1 º)            :<br />
Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios            de qualidade dividem-se em vícios por inadequação            (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança            (de defeito). Os fornecedores são responsáveis pelos vícios            de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC). Os vícios            nos produtos e nos serviços podem causar danos fisicos aos consumidores,            colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados            acidentes de consumo, ou sej a, acidentes causados pelo produto defeituoso            (Art. 12, CDC). O fornecedor, independentemente da existência            de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto            defeituoso ou por não ter dado informações suficientes            e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que            ele oferece. Todas as vezes que um produto ou serviço causar            um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):<br />
• o fabricante ou produtor;<br />
• o construtor;<br />
• o importador;<br />
• o prestador de serviço.<br />
O Comerciante é também responsável pelos danos            quando (Art. 13, CDC):<br />
• o fabricante, construtor, produtor ou importador não            forem encontrados;<br />
• o produto não tiver a identificação clara            do fabricante, produtor, construtor ou importador;<br />
• não conservar os produtos perecíveis como se deve.</p>
<p><strong>VOCÊ PODE EXIGIR:<br />
</strong>Quando existe vício na prestação do serviço,            você pode exigir (Art. 20, CDC):<br />
• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;<br />
• abatimento no preço, ou;<br />
• devolução do que você pagou, em dinheiro,            com correção.<br />
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor            tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se            o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício            após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):<br />
• a troca do produto, ou<br />
• o abatimento no preço, ou<br />
• o dinheiro de volta, com correção.<br />
• Se o problema é a quantidade do produto, você tem            o direito de exigir (Art. 19, CDC):<br />
• a troca do produto, ou<br />
• o abatimento no preço, ou<br />
• que a quantidade seja completada de acordo com que está            escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou<br />
• o dinheiro de volta, com correção</p>
<p><strong>OS PRAZOS PARA RECLAMAR </strong><br />
Art. 26, CDC O prazo para você reclamar de vícios fáceis            de se notar em produtos ou serviços é de: 30 (trinta)            dias para produtos ou serviços não duráveis. Por            exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.            90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.            Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de            carro. Estes prazos são contados a partir da data que você            recebeu o produto ou que o serviço terminou. Se o defeito for            dificil de se notar (vício oculto), os prazos começam            a ser contados da data em que o vício apareceu. <strong>DIREITO            DE ARREPENDIMENTO</strong> Art. 49, CDC O arrependimento acontece quando            você compra um produto ou contrata um serviço e depois            resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer            o serviço. Você só tem direito de se arrepender            e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento            comercial (vendas por telefone, telemarketing, intemet, etc.) Você            tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso            postal, por telefone ou à domicílio. Preste atenção,            pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato            ou do recebimento do produto ou serviço.<br />
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto            ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber            o que você já pagou com juros e correção            monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio            do produto à sua residência.</p>
<p><strong>COMO E ONDE RECLAMAR </strong><br />
<strong>PROCURE O FORNECEDOR:</strong> Muitas empresas já possuem            o Serviço de Atendimento ao Consumidor &#8211; SAC, que atende às            reclamações e procuram resolver o problema.<br />
Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.<br />
Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar            a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de            garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver. Depois de            reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código            de reclamação, etc. Não se esqueça de anotar            o nome e o cargo da pessoa que o atendeu. Guarde sempre a nota fiscal            dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou            em caso de prestação de serviços. Só com            estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto            com defeito ou de um serviço mal feito.</p>
<p><strong>RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO            CONSUMIDOR </strong><br />
Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um            produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons            em todas as capitais e em diversas cidades do interior.<br />
Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo            entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com            problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação,            Educação, Produtos, Saúde e Serviços.</p>
<p><strong>COMO RECORRER:</strong><br />
Para receber orientação ou fazer uma reclamação,            telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão.            Sempre que fizer uma reclamação, forneça seus dados            pessoais (nome, telefone, endereço, etc.). Se não fornecer            estes dados, a reclamação não poderá ser            encaminhada. Reclamações anônimas não serão            aceitas.<br />
Você deve ter também os dados do fornecedor: nome, endereço            e telefone.<br />
Os outros documentos necessários para resolver seu problema são            a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e detalhes sobre o produto            ou o serviço reclamado, além de cópias dos documentos            pessoais. Guarde com você os originais dos documentos de compra            do produto ou de pagamento de um serviço.</p>
<p><strong>COMO MOVER UMA AÇÃO:</strong><br />
Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços            têm de ser encaminhados à Justiça. Você pode            reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem            o mesmo problema (Art. 81, CDC). Se só você foi prejudicado,            procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não            poder pagar. Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança.            Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do            que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial            de Pequenas Causas. O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento            de ações movidas por pessoas fisicas e tem o objetivo            de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos. A sua            competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso,            o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar            um problema deve procurar o mais próximo da residência            da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar            onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. E importante levar a Carteira            de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos            os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque,            ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade,            contrato, etc. Caso contrário, recorra à Justiça            Comum, mediante a contratação de um advogado. Se o dano            for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor,            o Ministério Público ou as associações de            consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação            em defesa dos prejudicados. O Código de Defesa do Consumidor            ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos            na justiça (Art. 6°, mc. VIII e Art. 38). Uma dessas maneiras            é a inversão do ônus da prova. O que significa inversão            do ônus da prova? Normalmente, na Justiça, quem tem de            provar é a pessoa que reclama ou processa alguém. Quem            reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado.            Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc. O Código            do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie            as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será            do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não            daquele que reclama, o consumidor.<br />
Agora todos estão aptos a fazer valer seus Direitos, reclame            e exiga, e quando houver alguma dúvida procure um Advogado&#8230;.</p>
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