INTRODUÇÃO
Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço. Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo. Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer. Em março de 1991 entrou em vigor a Lei n° 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço. Para entender Direito do Cnsumidor é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras. Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que são necessárias para fazer valer seus direitos.
PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.
Os produtos podem ser de dois tipos:
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa…
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes…
SERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos. Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa.
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
CONSUMIDOR
É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).
Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.
Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1. Proteção da vida e da saúde: Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo: Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços: Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4. Informação: Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato
e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
6. Proteção contratual: Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
7. Indenização: Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça: O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos: O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até
mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos: Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Capítulo VI, CDC
Contrato: é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor. As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas. Todo contrato deve ter:
•letras em tamanho de fácil leitura;
•linguagem simples;
•as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.
Contrato de adesão: (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas: As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em beneficio do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato
Orientações: Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)
diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade; estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor; coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;
proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;autorizem o fornecedor a alterar o preço;
permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor; façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto:
GARANTIA
No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).
O termo de garantia deve explicar: • o que está garantido; • qual é o seu prazo; qual o lugar em que ele deve ser exigido. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.
Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).
COBRANÇAS DE DÍVIDAS:
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadatemente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.
PRÁTICAS ABUSIVAS:
Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. E crime: Lei n°8.137/90, art. 5°, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR:
Arts. 12 a 25, CDC
Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1 º) :
Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito). Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC). Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos fisicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou sej a, acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC). O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece. Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):
• o fabricante ou produtor;
• o construtor;
• o importador;
• o prestador de serviço.
O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):
• o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
• o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
• não conservar os produtos perecíveis como se deve.
VOCÊ PODE EXIGIR:
Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):
• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
• abatimento no preço, ou;
• devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• o dinheiro de volta, com correção.
• Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
• o dinheiro de volta, com correção
OS PRAZOS PARA RECLAMAR
Art. 26, CDC O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de: 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia. 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro. Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou. Se o defeito for dificil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu. DIREITO DE ARREPENDIMENTO Art. 49, CDC O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, intemet, etc.) Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio. Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
COMO E ONDE RECLAMAR
PROCURE O FORNECEDOR: Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.
Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.
Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver. Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc. Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu. Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.
RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior.
Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.
COMO RECORRER:
Para receber orientação ou fazer uma reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão. Sempre que fizer uma reclamação, forneça seus dados pessoais (nome, telefone, endereço, etc.). Se não fornecer estes dados, a reclamação não poderá ser encaminhada. Reclamações anônimas não serão aceitas.
Você deve ter também os dados do fornecedor: nome, endereço e telefone.
Os outros documentos necessários para resolver seu problema são a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e detalhes sobre o produto ou o serviço reclamado, além de cópias dos documentos pessoais. Guarde com você os originais dos documentos de compra do produto ou de pagamento de um serviço.
COMO MOVER UMA AÇÃO:
Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça. Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC). Se só você foi prejudicado, procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança. Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas. O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas fisicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos. A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. E importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc. Caso contrário, recorra à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado. Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados. O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6°, mc. VIII e Art. 38). Uma dessas maneiras é a inversão do ônus da prova. O que significa inversão do ônus da prova? Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é a pessoa que reclama ou processa alguém. Quem reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc. O Código do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.
Agora todos estão aptos a fazer valer seus Direitos, reclame e exiga, e quando houver alguma dúvida procure um Advogado….