ALIMENTOS GRAVÍDICOS

13 de abril de 2009

A Lei n. 11.804/2008, veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro (feto), e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, para realização de exames e demais despesas. Após o nascimento, se ficar constatado que o suposto pai, de fato, não é o pai da criança, a mãe terá que devolver o dinheiro. O problema é que na maioria das vezes esta mãe não tem condições de devolve-lo.

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

A Lei de Alimentos – Lei 5.478/68 – era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.

Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.

Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).

Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos – gravídicos – a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

O pedido, perante o juiz, deve ser comprovado com laudo médico que ateste a gravidez e a sua viabilidade. Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804/08:

1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;

2- Pressuposto: indícios da paternidade;

3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;

4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida – conversão em pensão alimentícia;

5- Resposta do réu – prazo de 5 dias;

6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.

A Personalidade Jurídica

24 de agosto de 2008

1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.

1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).

No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.

Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido – falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe.

1.3. O Nascituro.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório. A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º, CC-16).

Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito. Mas a questão não é pacífica na doutrina, visto que ainda está para ser decido no Supremo tribunal Federal.

Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida.

A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais direta e ousada: entende que o nascituro é pessoa desde a concepção. A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.

2. Capacidade de Direito e de Fato e Legitimidade.
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.
Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo.

Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é um atributo inerente à sua condição.

Se puder atuar pessoalmente, possui, também, capacidade de fato ou de exercício.
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.

A falta de capacidade de fato ou de exercício, conduz-nos ao problema da incapacidade.

2.1. Incapacidade absoluta.
O Novo Código Civil, as seguintes pessoas são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

2.1.1. Os menores de dezesseis anos.
Trata-se dos menores impúberes.
Abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito.

2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes.
A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 1177 a 1186 do CPC.

2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão de uma causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas de manifestar vontade.
É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação fortuita, ou em estado de coma, em virtude de acidente de veículo.

2.2. Incapacidade relativa.
Consoante a diretriz do Novo Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer :

2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Trata-se dos menores púberes.

2.2.2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, REDUZEM, mas não ANIQUILAM a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do art. 3°, II.

2.2.3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
São consideradas relativamente incapazes as pessoas dotadas de desenvolvimento mental incompleto, como os portadores da síndrome de Down (pessoas especiais que, com muito amor e carinho em sua educação, merecem todo o nosso respeito, e podem perfeitamente atuar social e profissionalmente).

2.2.4. Os pródigos.
A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o indivíduo desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria.

Para a sua própria proteção (e para evitar que bata às portas de um parente ou do Estado), o pródigo poderá ser interditado.

Segundo a legislação em vigor, a curatela do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1782, NCC).

2.3. Suprimento da Incapacidade (Representação e Assistência).
O suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da representação, e o da incapacidade relativa, por meio da assistência.

3. Emancipação
A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art.5º).

A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5º., parágrafo único, I, primeira parte, NCC).

A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, na nossa opinião, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento.

A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC).
Posto isso, passaremos a analisar as hipóteses de emancipação legal.
A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC-16).

Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena capacidade jurídica, mesmo que venham a se separar ou a se divorciar depois.

Um dado relevante a ser destacado é que, segundo o Código Civil, excepcionalmente, será permitida a convolação de núpcias por aquele que ainda não alcançou a idade mínima legal (art. 1520, NCC), em caso de gravidez ou para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.

Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16), embora dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego público antes dos 18 anos.
Também a colação de grau em curso de ensino superior é causa legal de emancipação (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º, IV, CC-16). Situação também de dificílima ocorrência, para os menores de 18 anos.

Finalmente, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16).

Interessante é a questão do menor com dezesseis anos completos emancipado por força de uma relação de emprego. Trata-se de previsão legal inovadora. Nesse caso, entendemos que, ainda que venha a ser demitido, não retorna à situação de incapacidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

4. Extinção da Pessoa Natural.

4.1. Noções Gerais
Termina a existência da pessoa natural com a morte (art. 6º, NCC).

4.2. Morte Presumida.
O Novo Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6., NCC).

Mas a declaração de morte presumida não ocorre apenas em caso de ausência.

A lei enumera outras hipóteses, em seu art. 7°, I e II:
“Art. 7° – Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

Tais hipóteses também deverão ser formuladas em procedimento específico de justificação, nos termos da Lei de Registros Públicos.

4.3. Morte Simultânea (Comoriência).
A situação jurídica da comoriência vem prevista no art. 8º do NCC, nos seguintes termos:

“Art. 8. – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

Direito Eleitoral

10 de agosto de 2008

Direito Eleitoral é o “conjunto de regras que regulam o alistamento eleitoral, a qualificação e inscrição dos eleitores; trata dos cartórios eleitorais; cancelamento de inscrição de eleitores, sua exclusão e reinclusão; registro dos candidatos a cargos eletivos; seções eleitorais e mesas receptoras; organização e funcionamento dos pleitos; votação, local, ordem dos trabalhos e seu encerramento; nulidades, apurações, contagem dos votos; apuração nos tribunais; proclamação e diplomação dos eleitos; representação proporcional; quociente eleitoral e quociente partidário; circunscrições, zonas e termos eleitorais nos Estados.

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (sistema de votação em que votam todos os cidadãos com capacidade legal para tal) e pelo voto direto (quando o votante elege imediata e diretamente os seus representantes ao governo e câmaras legislativas, como sucede no regime presidencialista) e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: a) plebiscito (é convocado antes da criação da norma – ato legislativo ou administrativo – e é o povo, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida); b) referendo (é convocado após a norma, devendo o povo ratificá-la ou não); c) iniciativa popular (é o direito que torna possível a um grupo de cidadãos apresentar projetos de lei para serem votados e eventualmente aprovados pelos Deputados e Senadores. Para que haja a operacionalização da iniciativa popular é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação.

A garantia de exercício da soberania popular está prevista na Constituição Federal2 em seu artigo 1°, parágrafo único, donde se extrai: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. É importante salientar que essa disposição tornou-se, a partir da redação do artigo 60, § 4°, II, da Constituição de 1988, uma cláusula pétrea, uma vez que não pode ser objeto de deliberação de emenda que a tente abolir.

O alistamento e o voto:

a) Obrigatórios: Para os maiores de 18 (dezoito) anos;
b) Facultativos: a) Para os analfabetos; b) Para os maiores de 70 (setenta) anos; c) Para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

O alistamento, de acordo com a lei n.° 4.737, de 15/07/68, é facultativo também aos inválidos e aos que se encontrarem fora do país. O voto, por sua vez, é facultativo aos enfermos, aos que se encontrarem fora de seu domicílio e aos funcionários militares e civis, em serviço que os impossibilite de votar. não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Condições de elegibilidade:

O artigo 3° da Lei n.° 4.737, de 15 de julho de 1965 prevê que: “Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade”. Elegibilidade, assim sendo, é o nome dado ao conjunto de requisitos mínimos necessários àquela pessoa que pretende administrar a coisa pública e o exercício do poder legiferante. De acordo com a Carta Magna (artigo 14, § 3°) são essas as condições:

a) Nacionalidade brasileira;
b) Pleno exercício dos direitos políticos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Filiação partidária;
f) Idade mínima: 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador; 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal; 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz; 18 (dezoito) anos para vereador.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. A Emenda Constitucional n.° 16, de 4 de junho de 1997, deu nova redação ao parágrafo 5° do artigo 14 da Constituição Federal, e garantiu ao Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e que os houver sucedido ou substituto no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Dos partidos políticos:

Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Voto nulo:

Diante das campanhas que têm sido levadas a público principalmente pela internet a favor do voto nulo, faz-se necessária uma análise dos dispositivos legais acerca dessa matéria, os quais estudados isoladamente geram muitas dúvidas. Diz o § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65, o seguinte:

§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§4º o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”

Logo adiante, encontramos no mesmo código o art. 224, que prevê o seguinte:

Art. 224 ”Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Penso que este artigo de Lei seja o “causador” dessa campanha em favor do voto nulo. À primeira vista, da simples leitura do citado art. 224, poder-se-ia acreditar que: computados mais de 50% (cinqüenta por cento) de votos nulos, teríamos uma eleição anulada e uma nova deveria ser marcada pela justiça eleitoral. E mais, aqueles que propalam essa campanha pelo voto nulo ainda acreditam que os candidatos os quais concorreram nessa primeira eleição não poderiam inscrever-se novamente para disputar a eleição suplementar pautando-se em outro dispositivo, o parágrafo único do artigo 219 da mesma lei que dispõe: “A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.

Pois bem, enganam-se aqueles que pensam que esses dispositivos legais seriam aplicados de maneira simples e direta em todos os casos onde os votos nulos atingissem mais de 50% (cinqüenta por cento) em determinada eleição municipal, estadual ou federal, anulando todo o pleito e renovando-o em seguida. Os artigos que mencionamos precisam ser estudados dentro do contexto das nulidades da votação — capítulo específico da Lei Eleitoral — em conjunto com todos os outros artigos incidentes sobre um caso concreto. Determinada eleição poderá chegar a esse resultado – marcação de novo pleito – com a nulidade de mais de 50% dos votos nas seguintes situações:
1 – quando o candidato que havia sido eleito pela maioria tenha seu diploma cassado em processo movimentado com fundamento no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. É a chamada “compra de votos”;
2 – quando ficar evidenciado abuso de poder político ou econômico em Representação Eleitoral movida com fundamento na Lei Complementar nº 64/90.
3 – também poderá ocorrer nova eleição, quando evidenciados vícios, falsidade, fraude, coação de eleitores, etc., e houver impugnação da eleição com base no disposto no art. 222 do Código Eleitoral.

Esclarece o art. 222 do código eleitoral que: “É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei”. Impugnada uma eleição com fundamento neste artigo, poderíamos ter novas eleições marcadas, se a nulidade atingisse mais da metade dos votos dados ao candidato eleito que tivesse agido com abuso de poder, viciando a vontade popular.

Dado importante a ser colocado é o fato de que aquele candidato que agiu com abuso de poder, captando votos ilicitamente, será afastado do novo pleito, conforme jurisprudência firme do Tribunal Superior Eleitoral.

No entanto, se porventura o processo movimentado for uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo onde busca-se atingir o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito ou, ainda, trate-se de um recurso contra a Diplomação, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, em que se quer atingir o diploma de eleito obtido irregularmente, não haverá anulação da eleição. Mesmo que a maioria dos votos tenha sido atribuída ao eleito, se este tiver seu diploma cassado, o segundo colocado no pleito deverá ser alçado à condição de eleito e empossado, independendo a quantidade de votos obtida por ele.

Desta forma, vamos direcionar esforços para campanhas mais produtivas em que haja algum benefício para pessoas ou grupos de pessoas e para os brasileiros de modo geral. Se os defensores querem ver como vencedor o voto nulo, que direcionem seus esforços para a eleição de um candidato que os represente à altura de suas aspirações e acompanhem a atuação desse eleito, participando ativamente na cobrança da correção de seus atos, afinal, assim como há candidatos que não merecem nosso voto, há também aqueles que, como nós, querem ver o país crescer e prosperar.

SISTEMA DE PREVIDÊNCIA BRASILEIRO

26 de junho de 2008

O direito à Previdência Social está dentre os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, Artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Os Direitos Sociais são proporcionados pelo Estado Democrático a fim de tornar mais justa a convivência entre os homens e amenizar as desigualdades conseqüentes de um modo de produção capitalista. Estão em constante luta contra as desigualdades naturais e econômicas.

Além da participação do Estado no sistema da seguridade social, há a participação de toda a sociedade, de forma integrada, combinando ações entre ambas. O Estado funciona como maior credor, garantindo recursos financeiros com a finalidade de atender às necessidades que o ser humano vier a ter em seus infortúnios, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente e principalmente quanto ao futuro.

Os direitos sociais relativos à Seguridade Social compreendem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Definindo, pode-se dizer que a Seguridade Social é um conjunto de políticas governamentais de auxílio ou proteção a desempregados, aposentados, inválidos ou pessoas impossibilitadas de gerar renda, dividindo-se em dois setores: a previdência e a assistência social. A primeira tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependem economicamente. Já a segunda, tem como princípios informativos: a gratuidade da prestação e a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem, independentemente de contribuição.

A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei nº 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois, pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, denominada de Reforma da Previdência, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc.

Recentemente, tivemos uma nova reforma da previdência social, a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que alterou principalmente as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com base da média contributiva, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Em seguida, tivemos a Emenda Constitucional nº 47/2005, denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.

O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:

I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II-proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

Princípios Constitucionais da Seguridade Social
O § único do art. 194 da Carta Magna vigente determina ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base em objetivos, que seriam na realidade princípios, pois são as proposições básicas, fundamentais ou alicerces de um sistema.

As leis nº 8.212/91 e 8.213/91, atendendo ao disposto no diploma legal supracitado, em consonância com o art. 59 do ADCT/88, instituíram o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência social, respectivamente. O § único do art. 1º da Lei 8.212/91 menciona os mesmos princípios constitucionais descritos no § único do art. 194 da Constituição. Vejamos a seguir os citados princípios:

Universalidade da cobertura e atendimento
A seguridade social tem como postulado básico a universalidade, ou seja, abranger todos os residentes de um país, que, diante de uma contingência terão direito aos benefícios. Contudo, na prática, só terão direito aos benefícios e às prestações da seguridade social de acordo com a disposição da lei. Só tem direito aos benefícios da previdência social (art. 201), a pessoa que contribui. Já as prestações nas áreas da saúde e da assistência social (arts. 196 e 203) são destinadas ao cidadão, independentemente de sua contribuição.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
O Constituinte se preocupou com a uniformidade e equivalência das prestações da seguridade social, uma vez que existiam diferenças entre os direitos do trabalhador urbano e rural.

As prestações da seguridade social são divididas em benefícios e serviços. Os benefícios são prestações em dinheiro, tais como a aposentadoria e a pensão. Já os serviços são bens imateriais colocados à disposição da pessoa, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social etc.

A legislação previdenciária instituiu benefícios aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer distinção.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as condições econômico-financeiras do sistema de seguridade social. A lei irá dispor a que pessoas as prestações serão estendidas. A distributividade tem caráter social, pois deve atender prioritariamente aos mais necessitados.

Irredutibilidade dos benefícios
Os benefícios da previdência social devem ter o seu valor real preservado. Assim, o constituinte assegurou a irredutibilidade dos benefícios da seguridade social. A forma de correção dos benefícios deve ser feita de acordo com o disposto em lei, com fulcro no § 4º do art. 201 da Carta Constitucional.

Eqüidade na forma da participação no custeio
O princípio da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social é um desdobramento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Os contribuintes que se encontram em condições contributivas iguais deverão ser tributados da mesma forma. Assim, a contribuição da empresa será distinta à do trabalhador, pois este não tem as mesmas condições financeiras que aquela. O § 9º do art. 195 da Constituição é um exemplo claro de eqüidade no financiamento da seguridade social, ao possibilitar a diferenciação da base de cálculo e alíquota da contribuição, em razão da atividade econômica ou utilização intensiva de mão-de-obra.

Diversidade na base de financiamento
As fontes de financiamento devem ser diversificadas a fim de garantir a manutenção do sistema de seguridade social. Além das fontes previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Carta Magna, nada impede que se instituam outras fontes de custeio, desde que por lei complementar, não tendo fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na Constituição, nem sendo cumulativo, conforme art. 195, § 4º c/c art. 154, I do Texto Constitucional.

Caráter democrático e descentralizado da administração
O inciso VII, § único do art. 194 da Constituição, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe que a gestão administrativa da Seguridade Social é qüadripartide, com a participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. Tal dispositivo se coaduna com o art. 10 da Constituição que garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos do governo em que se discutam ou deliberem sobre assuntos relativos à seguridade social. Como exemplo, temos o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme art. 3º da Lei nº 8.213/91, que tem representantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores e dos empregadores.

Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador

12 de junho de 2008

O acidente de trabalho figura como um evento de cuja ocorrência o empregador dificilmente pode se desvencilhar. Na realidade, as medidas de prevenção podem reduzir os riscos ensejadores desses infortúnios, afastando as possibilidades de que venham a gerar despesas devidas em razão das indenizações, bem como as baixas nos quadros de empregados.

Existe, ainda, a falsa idéia de que os acidentes de trabalho constituem fatos repentinos ocorridos no exercício da atividade laborativa ou em função dela, trazendo traumas imediatos à pessoa do empregado. No entanto, este raciocínio se fundamenta apenas em uma das especificações de acidentes de trabalho, no caso, àquela referente aos acidentes tipo.

Não podemos considerar como acidentes de trabalho apenas os tais eventos repentinos e traumáticos, pois a própria legislação acidentária equipara aos mesmos as doenças ocupacionais, sub-especificadas em doenças profissionais e doenças do trabalho, e estas não se revestem da tal subtaneidade.

Deste modo, as doenças ocupacionais, decorrendo de determinadas condições de trabalho as quais o empregado seja submetido ou até mesmo da própria atividade desempenhada, também se enquadram no conceito genérico dos acidentes de trabalho.

Assim, acidentes de trabalho, no aspecto específico dos acidentes tipo ou caracterizados como doenças ocupacionais, poderão gerar graves e sérios danos aos empregados, o que não necessariamente significará o pagamento de reparação a ser prestada pelo empregador.

Baseando-nos, portanto, na teoria geral da responsabilidade civil, constatamos ser o cometimento de ato ilícito ou o descumprimento de um dever legal o fundamento da responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho, tendo em vista a existência de regramentos legais impositivos de deveres aos empregadores, no sentido da manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, no qual haja a preocupação de redução dos riscos de infortúnios laborais.

O referido fundamento da responsabilidade civil do empregador encontra-se consubstanciado no preceito do Art. 186 do Código Civil Brasileiro, pelo qual incide a regra geral de apuração da responsabilidade subjetiva(depende culpa).

Ocorre que nem sempre a caracterização de acidentes de trabalho motivará a prestação de uma reparação por parte do empregador. Sendo aplicável a responsabilidade civil subjetiva, a culpa do empregador para a ocorrência do evento haverá de ser detectada, além da constatação de sua conduta omissiva ou comissiva, do nexo de causalidade e do dano. Não sendo caracterizada a culpa do empregador, restará afastada a responsabilidade civil do mesmo em reparar qualquer dano ao empregado vitimado.

No entanto, não ficará o trabalhador, segurado especial ou trabalhador avulso, totalmente ao desamparo, pois, antes mesmo de vir a pretender por via de ação judicial a reparação civil, perceberá a indenização sob o encargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consubstanciada no seguro acidente de trabalho – SAT e nas prestações do benefício previdenciário a que fizer jus.

Percebemos, assim, diante da responsabilidade civil e da responsabilidade acidentária, que, embora resultantes do mesmo fato (o acidente de trabalho), apresentam pontos de distinção permissivos da cumulatividade de suas respectivas indenizações.

As diferenças entre a responsabilidade acidentária e a responsabilidade civil decorrentes dos danos de acidentes de trabalho encontram-se no sujeito obrigado pela prestação devida, no tipo de responsabilização aplicada e na natureza da indenização devida.

Em se tratando da responsabilidade acidentária, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a aplicação da responsabilidade objetiva, o pagamento do mencionado seguro acidente de trabalho e do benefício acidentário, entendidos como prestações de natureza eminentemente alimentar, cuja finalidade é a manutenção do nível de subsistência do empregado.

A responsabilidade de caráter civil, de outro modo, incidirá sobre o empregador mediante a apuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de modo a ser indispensável a configuração da culpa. A indenização, no caso, terá natureza reparatória, devendo ressarcir tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelo empregado vitimado.

Enquanto a prestação de natureza previdenciária, em regra, não carece da manifestação do Poder Judiciário, a imputação de responsabilidade civil ao empregador para o pagamento de indenização ao empregado haverá de ser determinada por sentença em processo judicial. A competência para a apreciação das ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho por muito tempo foi discutida diante das divergências quanto à apresentação das lides à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.

Hoje o assunto encontra-se pacificado com base no Art. 114, inciso VI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/04, e no Conflito de Competência n.º 7204-1 apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ainda que se utilizando de matéria estritamente de direito civil, as ações indenizatórias de danos decorrentes de acidentes de trabalho, que não ocasionarem a morte do obreiro, serão apreciadas pela Justiça Especializada do Trabalho exatamente por envolver nos pólos do litígio empregado e empregador e contextualizar a conduta causadora do dano na própria relação de trabalho.

Entendemos que as divergências e até a resistência quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva para a aferição da responsabilidade civil do empregador pelos danos de acidentes de trabalho advêm da falta de esclarecimento quanto à responsabilidade civil e à responsabilidade acidentária. Não raros os casos, neste sentido, em que o risco social e a responsabilidade objetiva são invocados no intuito de impor ao empregador o ônus da indenização.
Acreditamos, portanto, não na alteração de lei para a redução dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, mas na conscientização tanto do empregado quanto do empregador como atores da relação de trabalho, no sentido de que eles mesmos são responsáveis pela segurança laboral: um cumprindo as obrigações impostas por lei, se utilizando de estudos e métodos de medicina, saúde e segurança do trabalho; outro, procurando respeitar as normas e determinações estabelecidas pelo empregador, não contribuindo para a ocorrência dos acidentes de trabalho, pois não raras as circunstâncias em que atos descompromissados e imprudentes de empregados culminam em grandes tragédias.

Direito das Sucessões

8 de maio de 2008

Direito Sucessório – Conceito e Finalidade
O vocábulo “sucessão”, em seu sentido mais amplo, significa o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na propriedade de seus bens ou titularidade de seus direitos. Temos vários exemplos de sucessão lato sensu do Direito Brasileiro: Em uma Cessão de Crédito, o cessionário sucede ao cedente na titularidade do direito, da mesma forma ocorre na sub-rogação de um pagamento.

O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus, autor da herança, em favor dos seus herdeiros.

A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.

Espécies de Sucessão
O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária.

A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.

A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

Objeto da Sucessão: A Herança
A herança, como sugere o Título do Capítulo é o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de percebe-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo diploma civil:

“Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”

Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários e Legatários: Diferença.
No Direito sucessório brasileiro são utilizadas diversas nomenclaturas para aqueles que recebem a herança, sendo as principais: Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários. Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a Sucessão Legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil e obedecem determinadas regras. São assim chamados por ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei. O tema da Sucessão Legítima será abordado com maior profundidade mais a frente.

Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

Ou seja, herdeiro necessário é todo parente em linha reta, ou cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima, que não pode ser subtraída por vontade do de cujus.

Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido através de testamento feito pelo testador.

Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que consiste em uma coisa certa, um corpus certo e determinado, deixado a alguém, ou seja, uma transmissão Mortis Causa a título singular.

Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se beneficie das duas modalidades de herança ao mesmo tempo. Por exemplo, o filho do de cujus pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e receber um legado seu.

Abertura do Inventário e Administração da Herança
O Inventário é o processo de jurisdição contenciosa, que dá início à sucessão Legítima ou Testamentária, através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido, posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas), o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de Formal de Partilha, ou uma Carta de Adjudicação, caso hajam, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.
Deve ser aberto dentro de um prazo de 60 dias, no Juízo do lugar da sucessão, segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código Civil, in verbis:

“No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.”

Dentro do processo do Inventário, haverá um momento em que se nomeará o Inventariante, o responsável pela avaliação e descrição de todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o Juiz para que inicie suas funções.

Enquanto não for aberto o Inventário, ou o Inventariante não prestar seu compromisso a herança deverá ser administrada por alguém, para que não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras do art. 1.797 do Código Civil, verbis:

“Até o compromisso do Inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”

Sucessão Legítima.
Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato [17] devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.

O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do de cujus, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.

Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.

Herdeiros Necessários
A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível, bem como o cônjuge, são chamados de Herdeiros Necessários.

Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo . Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei .

Legítima e Metade Disponível do patrimônio do de cujus – Distinção.
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, como veremos, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).

A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa [22], renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.

A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei, como veremos posteriormente.

Deserdação.
Deserdação é o ato, de caráter unilateral, através do qual o testador exclui da sucessão um herdeiro necessário, mediante uma disposição testamentária fundada, obrigatoriamente, em disposição legal. Não há que se confundir com a erepção, que é quando o testador deixa de contemplar, dolosamente ou não, um herdeiro necessário em seu testamento, de modo a não conferir è esse herdeiro uma parte de sua metade disponível.

Convém lembrar que não se pode deserdar algum herdeiro necessário por qualquer motivo, dever ser este um ato devidamente fundamentado nos motivos dispostos n legislação civil.

A deserdação tem embasamento legal no art. 1.961 do Código Civil, verbis:

“Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.”

A deserdação poderá ocorrer partindo do ascendente para o descendente, e também partindo do descendente para o ascendente. Ambos os casos baseiam-se nos mesmos motivos, conforme veremos, nos artigos 1814 e 1962 do Código Civil, verbis:

Baseado-se nos mesmos motivos do artigo anterior, o art. 1.963 menciona os únicos motivos que o testador tem para deserdar o seu ascendentes. Esta última modalidade de deserdação é mais rara que a primeira, na medida em que a ordem natural das coisas faz com que os descendentes é que deixem testamentos para seus descendentes. Convém lembrar que, como se trata de uma disposição que restringe direitos, não devem ser feitas interpretações extensivas do Instituto.

Contudo, não importa em deserdação o mero fato do herdeiro estar mencionado no testamento como deserdado, devidamente fundamentado. Para que o herdeiro necessário seja privado de sua legítima, deverá haver a propositura de uma ação ordinária num prazo máximo de 4 anos, de modo a se comprovar totalmente a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme o disposto no art. 1.965, verbis:

“Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveita e deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.”

No mesmo artigo já está disposta a competência para a propositura da ação. Somente podem impetrar a ação ordinária o herdeiro instituído no lugar do deserdado (se houver) ou aqueles outros herdeiros (legítimos ou

Sucessão Provisória
Findo o prazo da Curadoria dos bens do Desaparecido, que poderá ser 1 ou 3 anos, conforme foi explanado, a declaração de ausência será requerida pelos interessados e, ao final de um processo, declarada, de modo a gerar seus efeitos, ou seja, a abertura da Sucessão Provisória, na conformidade do que dispõe o artigo 26, verbis:

“Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.”

Sucessão Definitiva
Após 10 anos da abertura da Sucessão Provisória, e, na hipótese do ausente não regressar ao domicílio habitual, nem provar que está vivo, será aberta a Sucessão Definitiva, e as cauções (garantias) prestadas na fase anterior poderão ser levantadas pelos respectivos herdeiros, por força do artigo 37 do Código Civil, verbis:

“Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.”

Cartilha – Prisão

25 de fevereiro de 2008

CARTILHA – PRISÃO

Hoje trataremos de um tema bem amplo, ou seja, Direito Penal, porém enfocaremos quais os tipos de prisão que são previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro. Tentaremos explanar de uma de uma forma prática e didática, enfatizando os principais aspectos de cada tipo de prisão.

Tipos de Prisão

EM FLAGRANTE

Ocorre Prisão em flagrante quando:

1. A Policia estar no momento do crime.
2. Mesmo após o crime, haja perseguição aos criminosos.
3. Logo após o crime, o indivíduo é encontrado com o produto do crime (objeto roubado) ou arma usada.
4. Pode haver prisão em flagrante mesmo após dias, se houver a perseguição (Ex. Policia passa vários dias/meses, perseguindo assaltante, sempre no seu rastro).

No caso, não será preciso mandado de prisão.

POR ORDEM DO JUIZ – PREVENTIVA E TEMPORÁRIA

Caso não seja o indivíduo preso em flagrante, o Delegado poderá pedir ao Juiz que determine a sua prisão PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA.

Serve para assegurar as investigações do Delegado. Pode ser pedida pelo Delegado, pelo Promotor Público, ou pela vítima, em alguns casos.
PRISÃO TEMPORÁRIA

Ocorrerá quando o Delegado entender que deverá manter o suspeito preso para evitar fuga e atrapalhar as investigações.

Crimes em que a Prisão Temporária é cabível: Homicídio doloso (quando há vontade de praticar crime), seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, envenenamento de água potável, quadrilha ou bando, tráfico de drogas.

O prazo será de cinco dias, sendo prorrogado por mais cinco, se conveniente. Nos crimes hediondos, o prazo será de trinta dias prorrogável por mais trinta.

São CRIMES HEDIONDOS:

1. LATROCÍNIO;
2. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE;
3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA;
4. ESTUPRO;
5. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR;
6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

Quando preso, o indivíduo receberá uma NOTA DE CULPA, em que constará o porquê de sua prisão.
PRISÃO PREVENTIVA.

A PRISÃO PREVENTIVA só é cabível em alguns casos, quando houver indícios suficientes da autoria do crime e prova de sua existência.

Caberá quando o indiciado é vadio ou houver dúvida sobre sua identidade; se já tiver sido condenado por alguns crimes, tiver maus antecedentes.

Haverá a PRISÃO PREVENTIVA se o Delegado, Promotor Público ou a vítima (em alguns casos) solicitar ao Juiz ou mesmo se ele entender conveniente, em qualquer fase do processo na Justiça ou do inquérito policial. SOMENTE O JUIZ PODE ORDENAR

Serve para evitar que o suspeito fuga ou se esconda, dificultando as investigações da Policia (amedronte testemunhas).

De qualquer forma, o indivíduo só poderá ficar preso por 81 (oitenta e um) dias, durante as investigações.

Poderá ser revogada a Prisão Preventiva ou Temporária se houver o convencimento de que o indivíduo solto não oferece perigo à sociedade. Para tanto, ele precisa ter bons antecedentes, residência fixa, emprego e boa conduta.

NO CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA, SÓ PODERÁ HAVER PRISÃO SE HOUVER MANDADO (ORDEM DO JUIZ). MESMO SENDO EM FLAGRANTE, DEVERÁ O PRESO RECEBER A NOTA DE CULPA!
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

O QUE É O JUIZADO ESPECIAL:

O Juizado Especial Criminal foi criado para que o caso se resolva o mais depressa possível, para evitar o acumulo de processos na Justiça.

No Juizado Especial, o processo corre com celeridade, conciliação e onde se quer a reparação de danos, onde há a INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E O PROCESSO TEM A FINALIDADE DE TERMINAR MAIS RAPIDAMENTE.
QUAIS OS CASOS QUE VÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL:

Vão para o Juizados os casos de pequeno porte definidos em Lei, como as Contravenções Penais, os crimes com pena máxima de 2 anos.

O PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL

Quando chegar o caso do crime na Delegacia, o Delegado fará o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) que relatará todo o ocorrido. Depois é enviado para o Juizado Especial da região. Você pode averiguar no site: www.tj.ce.gov.br a abrangência das jurisdições dos Juizados Especiais. O telefone do Juizado Especial de Caucaia é 3342.1441 e telefone Juizado Especial Móvel (acidentes de trânsito sem vítima – 24 hs) é:3433.8780/9982.6733/9982.6734.

O Delegado marcará data para o acusado se apresentar no Juizado da região, para audiência de tentativa de conciliação. O acusado deverá levar o advogado ou, se não puder pagar, haverá nomeação de Defensor Público para ele. Na audiência também estará o Promotor Público. O acusado não poderá faltar a audiência.

Na audiência, o Promotor Público tentará fazer um acordo com o acusado e, quando houver, com a vítima.

O acordo será de trabalhar durante alguns dias na semana (normalmente Sábado e Domingo) em escola pública, hospital público, enfim em órgãos públicos, de acordo com a profissão do acusado. Pode ser também o de pagar multa.

Se a vítima tiver sofrido algum dano (o acusado ter quebrado alguma coisa da vítima, ou acidente de carro, por exemplo), o acordo incluirá o conserto da coisa.

Quando o acordo é feito, não continua o processo e, depois de realizado o trabalho ou pago a multa o acusado ficará livre dele.

Se não for feito acordo, o processo prosseguirá e haverá, depois, outras audiências para ouvir testemunhas e depoimentos do acusado e da vítima.
OS EFEITOS DO ACORDO NO JUIZADO ESPECIAL:

Apesar de o acusado não se tornar reincidente e com isso perder muitos direitos, há alguns efeitos para o réu, fora o de cumprir o acordo.

Durante CINCO ANOS ele não poderá usar o mesmo benefício de acordo no Juizado Especial se cometer algum dos crimes abaixo relacionados. Ele ainda NÃO vai ter maus antecedentes com este crime.

CASOS DE RESPONSABILIDADE DO JUIZADO ESPECIAL

Fora as contravenções penais, são de responsabilidade do Juizado Especial, os crimes de pena máxima de até DOIS anos. São eles:

1. Lesão corporal dolosa simples e privilegiada
2. lesão corporal culposa simples
3. Perigo de contágio venéreo
4. Perigo para a vida ou saúde de outrem
5. Omissão de socorro sem o resultado morte
6. Maus tratos simples
7. Rixa simples
8. Difamação
9. Injuria
10. Constrangimento ilegal simples;
11. Ameaça
12. Violação de domicílio simples
13. Violação, sonegação ou destruição de correspondência e violação de correspondência e violação de comunicação telegráfica radioelétrica ou telefônica simples
14. Divulgação de segredo
15. Violação de segredo profissional
16. Alteração de limite, usurpação de águas e esbulho possessório
17. Dano simples
18. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
19. Alteração de local especialmente protegido
20. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza e apropriação de tesouro e de coisa achada
21. Outras fraudes
22. Receptação culposa;
23. Violação de direito autoral simples
24. Atentado contra a liberdade de trabalho, desde de que não seja de competência da Justiça Federal
25. Atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, desde que não sejam da competência da Justiça Federal
26. Atentado contra a liberdade de associação, desde que não seja da competência da Justiça Federal
27. Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem, desde que não seja da competência da Justiça Federal
28. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista desde que não seja da competência da Justiça Federal
29. Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho desde que não seja de competência da Justiça Federal
30. Aliciamento de trabalhadores, desde que não seja da competência da Justiça Federal
31. Ultraje à culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208);
32. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209);
33 Ato obsceno (art. 233);
34. Conhecimento prévio de impedimento (art. 237);
35. Adultério @art. 240);
36-. Abandono- intelectual (art. 246);
37. Má tutela de menor (art. 247);
38. Induzimento a fuga de menor (art. 248);
39. Desabamento ou desmoronamento culposo (art. 256, parágrafo único);
40. Difusão culposa de praga ou doença (art. 259, parágrafo único);
41. Atentado culposo contra a segurança de meio de transporte;
42. Arremesso de projétil na forma simples (art. 264, caput);
43. Infração de medida sanitária preventiva simples (art. 268, caput);
44. Alteração culposa de substância alimentícia ou medicinal
45-. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274);
46.. Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275);
47. Produto ou substância adulterada (art. 276);
48. Substância destinada à falsificação (art. 277);
49. Substância nociva à saúde pública na forma culposa
50. Charlatanismo
51. Incitação ao crime
52. Apologia à de crime ou criminoso (art. 287);
53. Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292)
54. Certidão ou atestado ideologicamente falso
55. Falsidade de atestado médico (art. 302);
56. Desobediência (art. 330),
57. Inutilização de edital ou de sinal
58. Comunicação falsa de crime ou contravenção
59. Exercício arbitrário das próprias razões
60. Favorecimento pessoal
61. Favorecimento real
62. Abuso de poder
63. Fuga culposa de preso
64. Evasão mediante violência contra a pessoa;
65. Violência ou fraude em arrematação judicial.

Direito do Trabalhista

27 de novembro de 2007

Hoje responderei as principais dúvidas que surgem em relação ao Direito do Trabalhista, englobando todos os aspectos jurídicos e práticos nas relações trabalhistas!

Quanto tempo à empresa tem para registrar a Carteira do trabalhador?

R: O trabalhador deve estar registrado quando começa a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador. Vale lembrar que a empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs.

Qual a diferença do contrato de experiência?

R: O art. 445, parágrafo único da CLT dispõe, Contrato de experiência não pode exceder 90 dias, a diferença está justamente aí, ele tem como característica um determinado fim com tempo programado. Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca exceder 90 dias. Por que neste as indenizações não são devidas. Só se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo. Então, este é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato, ou termina a experiência e o funcionário será demitido ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.

O que eu recebo se for mandado embora?

R: As verbas rescisórias com duas modalidades de Aviso Prévio:

Aviso Prévio Trabalhado: ele transforma-se em saldo salarial Ex: se você for demitido no dia 01 do mês X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, essa opção você fará no momento que tomar ciência que está sendo demitido com aviso trabalhado.

Aviso Prévio Indenizado: é uma indenização equivalente ao último salário que você recebia e mais os dias que você trabalhou. Ex: Se você for demitido no dia 20 de algum mês, você recebe esses 20 (vinte) dias e a indenização de mais um salário sem desconto algum;

Para os dois casos:
13ª Salário Proporcional – depende do mês que você sair – ele é sempre contado com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex: demissão com aviso prévio trabalhado em 01/08/98 – você tem 8/12 de 13 ª sal. Demissão com aviso prévio indenizado em 30/08/98 – como o aviso é indenizado ele terá projeção de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo desligamento só se dará em 30/09/98 – você terá 9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.

Férias Vencidas e/ou Férias Proporcionais:
ambas acrescidas do abono constitucional de 1/3, ou seja, tanto férias vencidas quanto proporcional, qualquer das duas, deverão vir acrescidas de 33% na sua rescisão; Férias Vencidas será equivalente a 1 (um) salário correspondente ao que você recebe na época do gozo das férias ou se for proporcional, contando-se do vencimento da última sempre – depende do número de meses Ex: 9/12 + 1/3, será o salário divido por 12 meses, multiplicado por 9 meses + 33% abono.

FGTS na rescisão
- 8% sobre todas as verbas salariais que existirem na rescisão. Ex: Aviso Prévio + saldo de salário + 13ª sal. Multiplicado por 8% , este valor na verdade é o FGTS que todo mês é depositado na CEF, quando da demissão do funcionário será pago em rescisão.
Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você tem na CEF, ou seja, seu FGTS, a empresa deverá solicitar à Caixa um extrato atualizado do FGTS e pagar diretamente para você na rescisão 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos e atualizados.

Quanto tempo eu tenho para receber minha demissão?
R: No Aviso Prévio Indenizado – 10 dias contando-se da data do recebimento do aviso prévio Ex: demissão dia 03/08/98 o prazo para pagamento será dia 12/08/98. No Aviso Prévio Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro (1º) dia subseqüente ao término do aviso. Ex: Aviso Trabalhado de 01/08/98 a 30/08/98, o prazo será dia 30 ou 1/09/98. Se as empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um salário correspondente ao último percebido pelo empregado, nos termos do art. 477 da CLT.

Quando eu posso ser demitido por justa causa?
R: O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
1. Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa);

2. incontinência de conduta, ligado bastante à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade – ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja negativo aos bons costumes;

3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo ao empregador. (imagine concorrência desleal por parte do empregado para com o patrão – inclusive pode-se citar um exemplo: de um locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois trabalhar em outra que seja concorrente desta);

4. condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

5. desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita);

6.
embriaguez habitual ou em serviço;

7.
violação de segredo da empresa;

8.
ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência)

9.
abandono de emprego;

10.
Ato lesivo da honra ou forma praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa;

11.
Ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra o empregador salvo legítima defesa;

12.
Prática de jogos de azar.

Eu tenho que fazer exame médico? Por quê? Quem paga?
R: Sim, são obrigatórios os exames médicos, na admissão, na demissão e periodicamente (pelo menos 1 vez por ano) o Ministério do Trabalho recomenda, quem paga os exames é o empregador, o art., 168 da CLT dispõe sobre o assunto, inclusive sendo muito claro da OBRIGATORIEDADE E DOS CUSTOS POR PARTE DO EMPREGADOR. O porquê desses exames; no admissional o empregado deve saber se já é portador de alguma doença profissional da empresa que anteriormente trabalhou, no demissional justamente para que seja evitada a demissão se o mesmo estiver portando alguma doença que adquiriu na empresa do momento, e os periódicos ou complementares, poderão ser exigidos pelo próprio médico da empresa para apuração de capacidade ou aptidão física do trabalhador de acordo com a função exercida pelo mesmo. Ex: Digitadores devem ter tratamento, tais como, (FISIOTERAPIAS) e exames periódicos para evitar LER, além dos 15 minutos de intervalo para cada hora trabalhada.

O que adicional de periculosidade?
R: Adicional de periculosidade – é um acréscimo de 30% sobre o salário devido quando o trabalhador na sua atividade tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado. Também é devido a trabalhadores que prestem serviços em setor de energia elétrica.

O que é adicional de insalubridade?
R: Adicional de insalubridade – é devido quando o empregado estiver exposto à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo – este grau é designado pelo perito).

Qual horário caracteriza o adicional noturno e qual o valor percentual?
R: Para o trabalhador urbano o horário é das 22:00 as 05:00 horas. O percentual atual previsto em lei é de 20%. Contudo, existem categorias que se beneficiam com percentual superior por força de negociação coletiva. O radialista de São Paulo, atualmente tem direito ao adicional na proporção de 25%.

Quanto pode ser descontado para o fundo de garantia?
R:O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na verdade não é descontado, é uma conta que é aberta pelo empregador, hoje em dia na CEF, esta fica vinculada, somente, podendo o trabalhador ter acesso a ela (sacá-la) quando for demitido da empresa. Esse valor que deve ser depositado nesta conta é de 8% (oito por cento), sendo depositado na CEF todo dia 07 de cada mês, sobre todas as verbas de natureza salarial, ou seja, salário + horas extras+ adicional noturno, etc., depende do que vai compor o salário do trabalhador. Se o trabalhador pedir demissão da empresa aonde trabalha não pode sacar o FGTS. Quando a empresa for regida pelo supersimples será

Quanto eu recebo na hora extra?
O valor da hora extra sempre é maior que o valor da hora normal. A Constituição fala que o mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal. Mas isso tem sido ampliado pelos Sindicatos. Veja a tabela para o seu Estado.

Como se calcula o adicional noturno mais hora extra?
R: Adicional noturno: Salário base dividido por 180 horas (jornada de 06 horas). Sobre o valor da hora normal apura-se o valor do adicional e multiplica o número de horas trabalhadas à noite.
Horas-extras: salário dividido por 180 horas acrescido do percentual de horas-extras multiplicado pelo número de horas.

FALTAS
Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?
R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

4. Por um dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do Serviço Militar
Vide acordo coletiva do seu estado existe acordos coletivos que dispõe sobre outras hipóteses que não são previstas na Lei.

Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir?
R: Depende se for transferido para outro município próximo do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extinção do estabelecimento em que você trabalhava não, entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é lícita à transferência que acarrete a mudança de domicílio sem a anuência do funcionário, por tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém, que não estão compreendidos nesta proibição empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujo contrato tenha esta condição implícita ou explícita, quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta transferência, então acontecer, que o empregado tenha que se mudar de domicílio, em caso de necessidade de serviço, o empregador devera pagar um adicional nunca inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) do salário que empregado percebia, enquanto durar a situação.

Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?
R:
Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc… Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:

A – 01 falta – advertência;

b – + 01 falta – outra advertência;

c – + 01 falta – suspensão de 01 a 30 dias.

d – + 01 falta – demissão por justa causa.

Contudo, as graduações acima não são regras gerais e conforme já foi dito, depende de cada empresa.
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário à ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior a 30 também dá Justa Causa por desídia.
As faltas ensejadoras de penalidades têm que ser sem pré-aviso e sem apresentar as devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).
Quando deve ser pago o meu 13º salário?
R: Deverá ser pago à primeira (1º) parcela até o dia 20 de novembro de cada ano, e a segunda (2º) até o dia 20 de dezembro, o funcionário poderá, ainda, solicitar o adiantamento da 1º (primeira) parcela do 13ª salário juntamente com as férias. Já existem acordos coletivos como o de São Paulo, que pode solicitar em qualquer época (mês) do ano independente das férias.

Horas extras e adicionais noturno ou por acúmulo de função influem no que eu vou receber de 13º ou férias?
R: Sim, o acúmulo (40%) sobre o salário melhor remunerado sempre irá fazer parte da remuneração para integrar no 13ª e nas férias, desde que você receba e tenha acúmulo, as horas extras e os adicionais noturnos, diferentemente do acúmulo serão apurados a média dos últimos doze (12) meses para pagamento tanto das férias como 13ª, por uma questão de lógica, as horas você irá trabalhar com números variados, depende de cada mês o que você fará, a menos que sejam horas extras contratuais que já existe um número certo a ser calculado. Mas sempre estas verbas irão integrar no pagamento do 13ª e das férias.

Atrasou o meu salário, o que eu posso fazer?
R: A primeira coisa importantíssima e denunciar a empresa no seu Sindicato de Classe e na Delegacia Regional do Trabalho, a lei (CLT) não estipula valor de multa, ou qualquer outra pena convertida em pecúnia, na verdade o empregado deveria pedir aterdes de uma RECLAMACÃO TRABALHISTA – A RESCISÃO INDIRETA DO SEU CONTRATO DE TRABALHO, por trata-se de uma falta grave por parte do empregador. O TRT se for o caso de Dissídio de Greve ou o Juiz da Junta de Conciliação, irá arbitrar a condenação em sentença de quanto será essa multa.

O 13º salário deve ser calculado sobre o salário vigente mais os adicionais?
R: Sim. O 13º salário deverá ser pago observando-se toda a parcela de natureza salarial percebida pelo empregado.

Quanto eu pago pelo meu valor transporte? Quando eu devo recebê-lo?
O Vale -Transporte deverá ser calculado da seguinte forma – você vai somar todas os transportes que você utiliza-se para ir ao trabalho ida-e – volta, todos os dias que você trabalha, seg. à sexta, seg. à sábado, depende de cada função, após você somar estes valores, você terá que calcular 6% (seis por cento) do valor do seu salário, se as passagens ultrapassarem esse valor (que é a somatória do seu salário) você só terá o desconto de 6% o que ultrapassar a empresa paga. Ex: Seu salário R$ 500,00 x6% = R$ 30,00 – você gasta de transporte – R$ 120,00 – você só terá descontado R$ 30,00 – o restante é por conta da empresa. Lei 7.418/85.

Como funciona a folga no domingo?
R. Todo trabalhador tem direito ao gozo de 01 folga semanal, sempre no dia posterior ao sexto dia trabalhado. A lei fala que a folga deverá ser preferencialmente aos domingos. Contudo, nada impede que seja concedida em outro dia da semana se as atividades da empresa não possibilitar o gozo de folga aos domingos. Existe uma Portaria (417/66) que determina folgas semanais aos domingos a cada 07 semanas de trabalho pelo menos.

Quando eu tenho direito de férias?
R. De acordo com o art. 134 da CLT após o período ininterrupto na mesma empresa de 12 meses trabalhados. Ex: Eu entrei para trabalhar e fui registrado em 01/08/98 as minhas férias irão vencer, ou seja, terei direito a partir do 01/08/99. O Empregador deverá avisar com antecedência de no mínimo 30 dias.

O que eu recebo? Quando?
R. Você receberá um salário equivalente a último que você estiver recebendo no período do gozo. Ex: Se você recebe um salário de R$ 1.000,00 suas férias será R$ 1.000,00 + R$ 333,34 (1/3 abono) Total = R$ 1.333,34. As férias deverão ser pagas com 2 (dois) dias de antecedência do início do gozo.

LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006)

8 de novembro de 2007

A Lei Maria da Penha surgiu no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O Projeto de Lei de Conversão (PLC) 37/2006 é o resultado final de um projeto enviado pela ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, ao Congresso Nacional em 25 de novembro de 2004. Fruto de um longo processo de elaboração a “Lei Maria da Penha” leva este nome em homenagem à Maria da Penha Maia, 60 anos, três filhas, hoje líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica. Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou tetraplégica. 19 anos e 6 meses depois seu agressor foi condenado à oito anos de prisão. No entanto, por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos, sendo solto em 2002, estando livre atualmente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Para os efeitos da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada quando houver qualquer AÇÃO ou OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause:
- morte;
- lesão;
- sofrimento físico;
- sofrimento sexual;
- sofrimento psicológico;
- dano moral ou dano patrimonial.

ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A violência pode se dar em três esferas:

- No âmbito da unidade doméstica

Espaço de convívio permanente de pessoas
COM vínculo familiar
SEM vínculo familiar
INCLUSIVE AS ESPORADICAMENTE AGREGADAS
- No âmbito da família

Unidos por laços naturais
Unidos por afinidade
Unidos por vontade expressa

- Em qualquer relação íntima de afeto

O agressor conviva com a ofendida
O agressor tenha convivido com a ofendida
INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO

FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Formas de violência contra a mulher:

- violência física;
- violência psicológica;
- violência sexual;
- violência patrimonial;
- violência moral.


DEVERES DA AUTORIDADE POLICIAL

O atendimento pela autoridade policial deverá:

a) garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

b)encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

c) fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

d) se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

e) informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

a) ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

b) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

c) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

d) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

e) ouvir o agressor e as testemunhas;

f) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

g) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
MEDIDAS PROTETIVAS ASSEGURADAS À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR:

- OBRIGAM O AGRESSOR
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas pelo magistrado no sentido de obrigar o agressor e proteger a ofendida. Poderão ser aplicadas EM CONJUNTO ou SEPARADAMENTE.
Em relação às medidas que obrigam o agressor, são elas:

a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c.3) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

- RESGUARDAM A OFENDIDA

Em relação às medidas que resguardam a ofendida, temos:
a) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
b) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
c) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
d) determinar a separação de corpos.

NECESSIDADE DE RENÚNCIA JUSTIFICADA

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, SÓ SERÁ ADMITIDA A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

PROIBIÇÃO DE PENAS COM CARÁTER PECUNIÁRIO OU PATRIMONIAL

É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS À OFENDIDA

A OFENDIDA DEVERÁ SER NOTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO AGRESSOR, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. A OFENDIDA NÃO PODERÁ ENTREGAR INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO AO AGRESSOR.

MUDANÇA NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO

NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, garantindo o acesso aos serviços de DEFENSORIA PÚBLICA OU DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

ESTRUTURAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS PARA TRATAR SOBRE OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A lei 11.340/2006 prevê a criação de Juizados Especializados para tratar dos casos de violência doméstica e familiar e das questões relacionadas, tais como separação, guarda de filhos menores, alimentos e outras causas pertinentes.

Cumpre registrar que ENQUANTO NÃO ESTRUTURADOS OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AS VARAS CRIMINAIS ACUMULARÃO AS COMPETÊNCIAS CÍVEL E CRIMINAL PARA CONHECER E JULGAR AS CAUSAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Mulheres cearenses agredidas pelo companheiro terão mais instrumentos de defesa. Dois juizados especiais de defesa contra a violência doméstica, informatizados e funcionando com sistema virtual, serão implantados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), até dezembro, sendo um em Fortaleza e outro em Juazeiro do Norte.

PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA LEI – ANTES E DEPOIS

NÃO EXISTIA LEI ESPECÍFICA SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
A LEI 11.340 TIPIFICA E DEFINE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

NÃO HAVIA PREVISÃO SOBRE AS FORMAS DESTA VIOLÊNCIA.
ESTABELECE AS FORMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER COMO SENDO FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL E MORAL.

NÃO TRATAVA DAS RELAÇÕES DE PESSOAS DO MESMO SEXO.
DETERMINA QUE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER INDEPENDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95) ERA APLICADA PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTES JUIZADOS JULGAM OS CRIMES COM PENA DE ATÉ DOIS ANOS (MENOR POTENCIAL OFENSIVO).
RETIRA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95) A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

ERA PERMITIDA A APLICAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS COMO AS DE CESTAS BÁSICAS E MULTA.
PROÍBE A APLICAÇÃO DESTAS PENAS.

OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS TRATAVA, SOMENTE DO CRIME, MAS PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESOLVER AS QUESTÕES DE FAMÍLIA (SEPARAÇÃO, PENSÃO, GUARDA DE FILHOS) TERIA QUE INGRESSAR COM OUTRO PROCESSO NA VARA DE FAMÍLIA.
SERÃO CRIADOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COM COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL PARA ABRANGER TODAS AS QUESTÕES.

A AUTORIDADE POLICIAL EFETUAVA UM RESUMO DOS FATOS ATRAVÉS DO TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA).

PREVÊ UM CAPÍTULO ESPECÍFICO PARA O ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

A MULHER PODIA DESISTIR DA DENÚNCIA NA DELEGACIA.

A MULHER SOMENTE PODERÁ RENUNCIAR PERANTE O JUIZ.

A MULHER ENTREGAVA, MUITAS VEZES, A INTIMAÇÃO PARA O AGRESSOR COMPARECER EM AUDIÊNCIA.
É VEDADA A ENTREGA DA INTIMAÇÃO PELA MULHER AO AGRESSOR.

A LEI NÃO PREVIA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRESSOR.

POSSIBIBILITA A PRISÃO EM FLAGRANTE.

NÃO HAVIA PREVISÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA PARA OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA POSSIBILITAR AO JUIZ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA MULHER.

A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERALMENTE NÃO ERA INFORMADA QUANTO AO ANDAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ NOTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE QUANTO AO INGRESSO E SAÍDA DA PRISÃO DO AGRESSOR.

A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM GERAL, COMPARECIA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS.
A MULHER DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO OU DEFENSOR EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NÃO ERA CONSIDERADA AGRAVANTE DE PENA.
ALTERA O ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL PARA CONSIDERAR ESTE TIPO DE VIOLÊNCIA COMO AGRAVANTE DA PENA.

A PENA PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ERA DE 6 MESES A 1 ANOS.
A PENA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PASSOU A SER DE 3 MESES A 3 ANOS.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NÃO AUMENTAVA A PENA.
SE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR COMETIDA CONTRA MULHER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3.

NÃO HAVIA PREVISÃO DO COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.
ALTERA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PARA PERMITIR QUE O JUIZ DETERMINE O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

29 de outubro de 2007

INTRODUÇÃO

Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço. Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo. Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer. Em março de 1991 entrou em vigor a Lei n° 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço. Para entender Direito do Cnsumidor é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras. Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que são necessárias para fazer valer seus direitos.

PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.
Os produtos podem ser de dois tipos:
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa…
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes…

SERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos. Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa.
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

CONSUMIDOR
É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).
Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.

RELAÇÃO DE CONSUMO
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.
Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

1. Proteção da vida e da saúde: Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2. Educação para o consumo: Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços: Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

4. Informação: Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato
e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

6. Proteção contratual: Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7. Indenização: Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

8. Acesso à Justiça: O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9. Facilitação da defesa dos seus direitos: O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até
mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos: Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

PROTEÇÃO CONTRATUAL
Capítulo VI, CDC

Contrato: é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor. As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas. Todo contrato deve ter:
•letras em tamanho de fácil leitura;
•linguagem simples;
•as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

Contrato de adesão: (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas: As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em beneficio do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato

Orientações: Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)
diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade; estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor; coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial;
proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor;autorizem o fornecedor a alterar o preço;
permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor; façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto:

GARANTIA
No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).
O termo de garantia deve explicar: • o que está garantido; • qual é o seu prazo; qual o lugar em que ele deve ser exigido. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.
Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

COBRANÇAS DE DÍVIDAS:
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadatemente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.

PRÁTICAS ABUSIVAS:
Art. 39, CDC

Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. E crime: Lei n°8.137/90, art. 5°, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR:
Arts. 12 a 25, CDC
Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1 º) :
Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito). Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC). Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos fisicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou sej a, acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC). O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece. Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):
• o fabricante ou produtor;
• o construtor;
• o importador;
• o prestador de serviço.
O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):
• o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados;
• o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
• não conservar os produtos perecíveis como se deve.

VOCÊ PODE EXIGIR:
Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):
• que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou;
• abatimento no preço, ou;
• devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• o dinheiro de volta, com correção.
• Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):
• a troca do produto, ou
• o abatimento no preço, ou
• que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
• o dinheiro de volta, com correção

OS PRAZOS PARA RECLAMAR
Art. 26, CDC O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de: 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia. 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro. Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou. Se o defeito for dificil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu. DIREITO DE ARREPENDIMENTO Art. 49, CDC O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, intemet, etc.) Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio. Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

COMO E ONDE RECLAMAR
PROCURE O FORNECEDOR: Muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.
Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos.
Quando for reclamar conte, em detalhe, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver seu problema. Leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos e outros documentos que tiver. Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc. Não se esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu. Guarde sempre a nota fiscal dos produtos que você comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Só com estes documentos você pode reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.

RECORRA A UM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior.
Os Procons ajudam você a resolver seu problema tentando um acordo entre o fornecedor e você. Os Procons atendem o consumidor com problemas nas áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.

COMO RECORRER:
Para receber orientação ou fazer uma reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão. Sempre que fizer uma reclamação, forneça seus dados pessoais (nome, telefone, endereço, etc.). Se não fornecer estes dados, a reclamação não poderá ser encaminhada. Reclamações anônimas não serão aceitas.
Você deve ter também os dados do fornecedor: nome, endereço e telefone.
Os outros documentos necessários para resolver seu problema são a nota fiscal, recibo, o pedido, ou contrato e detalhes sobre o produto ou o serviço reclamado, além de cópias dos documentos pessoais. Guarde com você os originais dos documentos de compra do produto ou de pagamento de um serviço.

COMO MOVER UMA AÇÃO:
Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça. Você pode reclamar sozinho ou em grupo, no caso de várias pessoas terem o mesmo problema (Art. 81, CDC). Se só você foi prejudicado, procure a assistência jurídica gratuita, no caso de não poder pagar. Se puder pagar, procure um advogado de sua confiança. Se o valor que você quer receber pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas. O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas fisicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos. A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. E importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CIC e cópias xerox autenticadas de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc. Caso contrário, recorra à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado. Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados. O Código de Defesa do Consumidor ajuda você de várias maneiras para fazer valer seus direitos na justiça (Art. 6°, mc. VIII e Art. 38). Uma dessas maneiras é a inversão do ônus da prova. O que significa inversão do ônus da prova? Normalmente, na Justiça, quem tem de provar é a pessoa que reclama ou processa alguém. Quem reclama deve apresentar, no processo, as provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser documentos, fotografias, testemunhas etc. O Código do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, o consumidor.
Agora todos estão aptos a fazer valer seus Direitos, reclame e exiga, e quando houver alguma dúvida procure um Advogado….